TJRJ - 0818348-50.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:18
Conclusão
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 16:29
Mero expediente
-
27/08/2025 07:51
Conclusão
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24/08/2025 18:46
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818348-50.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0818348-50.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00449472 APELANTE: GALBA FONTES SOBRINHO ADVOGADO: MARCIA BAPTISTA BOTELHO OAB/RJ-134486 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação Cível.
Indenizatória.
Serviços de administração de cartão de crédito.
Sentença condenatória a repetição de valor irregularmente cobrado e pago assim como a indenização por dano moral.
Apelo pela majoração do quantum.
Valor corretamente arbitrado e mantido.1.
Acolhido pelo sentenciante a tese da falha na prestação de serviços e condenando o apelado a repetição em dobro do valor de R$ 766,36, entende a apelante pela insuficiência da indenização por dano moral arbitrada em R$4.000,00.2.Fixação do quantum com necessária aferição da capacidade econômica das partes, objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo, atentando-se em não descambar para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em ¿premiação do lesado¿.3.Ausentes consequências mais gravosas como decorrentes de conduta do apelado como o lançamento de restrição de crédito, o valor arbitrado adequa-se ao caso sendo portanto mantido.4.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/08/2025 11:50
Documento
-
14/08/2025 21:26
Conclusão
-
14/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 16:56
Pedido de inclusão
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:04
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 14:11
Remessa
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30/05/2025 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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