TJRJ - 0834410-40.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:46
Remessa
-
20/06/2025 18:56
Remessa
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834410-40.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0834410-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01093564 APELANTE: MARLI SANTOS CARVALHO ADVOGADO: TAIANE MOREIRA DE MELLO OAB/RJ-151414 ADVOGADO: POLYANNA LOPES LOUREIRO VAZ OAB/RJ-180870 APELADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGANTE QUE APONTOU OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES QUE, EM TESE, SERIAM CONTRÁRIOS À DETERMINAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME O apelante opôs embargos declaratórios onde apontou obscuridade, no que tange a precedentes que, em tese, defenderiam a impossibilidade de obrigar o plano de saúde a fornecer medicamento de uso domiciliar.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A existência de precedentes contrários à matéria aqui decidida.III.
RAZÃO DE DECIDIR O embargante se limitou a defender a existência de precedentes que reconheceriam a impossibilidade de obrigar o plano de saúde a fornecer medicamento de uso domiciliar.
Matéria cuja controvérsia se reconhece e, contudo, diante de precedentes favoráveis ao consumidor, esses devem prevalecer, em especial por garantirem o direito à saúde.Inocorrência de vício que mereça reparo.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/05/2025 12:09
Documento
-
26/05/2025 08:19
Conclusão
-
21/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 102.
APELAÇÃO 0834410-40.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0834410-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01093564 APELANTE: MARLI SANTOS CARVALHO ADVOGADO: TAIANE MOREIRA DE MELLO OAB/RJ-151414 ADVOGADO: POLYANNA LOPES LOUREIRO VAZ OAB/RJ-180870 APELADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
05/05/2025 10:27
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 17:10
Pedido de inclusão
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11/03/2025 16:39
Conclusão
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11/03/2025 16:38
Documento
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 15:50
Mero expediente
-
19/02/2025 15:06
Conclusão
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19/02/2025 15:05
Documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 12:58
Documento
-
10/02/2025 12:00
Conclusão
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05/02/2025 00:01
Provimento
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19/12/2024 00:05
Publicação
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17/12/2024 14:00
Inclusão em pauta
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:09
Expedição de documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 16:55
Concessão de efeito suspensivo
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03/12/2024 14:53
Conclusão
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29/11/2024 11:44
Pedido de inclusão
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29/11/2024 11:06
Conclusão
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29/11/2024 11:00
Distribuição
-
28/11/2024 17:12
Remessa
-
28/11/2024 17:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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