TJRJ - 0803313-68.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 14:10
Expedição de Informações.
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25/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 20:43
Expedição de Informações.
-
22/09/2025 20:26
Expedição de Informações.
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22/09/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 12:43
Juntada de guia de recolhimento
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19/09/2025 23:01
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:13
Juntada de Informações
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12/09/2025 17:12
Juntada de Informações
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de KATHELLEN VITORIA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimar as Defesas técnicas dos réus para apresentação das Alegações Finais.
Prazo: legal. -
25/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803313-68.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: GUILHERME CAMPOI FERRITE 5.146.593-0 PCERJ, LINO FELIPE-º 51574454 PCERJ, CAMILA TANTOS º 50215434 PCERJ, DANIEL MACHADO SOUSA 51571730 / PCERJ, DEDUARDO DA CRUZ DO AMARAL (PMERJ RG 85961 RÉU: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES, KATHELLEN VITORIA PEREIRA DA SILVA 1 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES, assim como de pedido de revogação de prisão domiciliar feito pela defesa de KATHELLEN VITORIA PEREIRA DA SILVA, ambos formulados em audiência conforme fundamentos expostos em assentada.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento dos pedidos conforme id 217348340.
Passo a analisar: Em que pesem as alegações defensivas, verifica-se que não houve alteração da situação fática e probatória a justificar a revogação pretendida, uma vez que continuam presentes os requisitos cautelares que decretaram as prisões dos acusados, conforme decisão proferida nos autos.
Desta forma, após avaliação minuciosa dos fatos e do estágio processual, entendo que as prisões devem ser mantidas diante da presença dos requisitos legais, além do que a duração da custódia é razoável e proporcional diante dos fatos apresentados.
Frise-se, ainda, que, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do artigo 319 do Código de Processo Penal, não há, neste momento e neste caso, qualquer medida a ser imposta com efetividade.
No mais, a instrução criminal encontra-se finda, estando o feito em fase de alegações finais.
Assim, a questão da manutenção das prisões dos acusados será devidamente reavaliada quando da prolação da sentença.
Pelas razões alinhadas, depreende-se que a segregação cautelar mostra-se devidamente adequada e necessária, em face da presença do 'fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis', portanto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva feito em favor de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES, assim como INDEFIRO o pedido de revogação de prisão domiciliar em favor de KATHELLEN VITORIA PEREIRA DA SILVA, mantendo as respectivas prisões, na forma dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
Dê ciência às partes.
Publique-se. 2 - Abra-se vista às partes em alegações finais, no prazo legal. 3 - Após, juntem-se as FACs atualizadas e esclarecidas e voltem conclusos para prolação de sentença.
TERESÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:33
Mantida a prisão preventida
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15/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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14/08/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 18:35
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de KATHELLEN VITORIA PEREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:50
Expedição de Informações.
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de NILSON ROBERTO RODRIGUES JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 19:31
Expedição de Informações.
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11/07/2025 19:28
Expedição de Informações.
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11/07/2025 19:20
Expedição de Informações.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por NILSON ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR contra a decisão de id 188996034, item 2, que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido.
Deixo de receber o recurso, (...) -
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:53
Não recebido o recurso de NILSON ROBERTO RODRIGUES JUNIOR - CPF: *58.***.*91-29 (INTERVENIENTE).
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02/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de KATHELLEN VITORIA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803313-68.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: GUILHERME CAMPOI FERRITE 5.146.593-0 PCERJ, LINO FELIPE-º 51574454 PCERJ, CAMILA TANTOS º 50215434 PCERJ, DANIEL MACHADO SOUSA 51571730 / PCERJ, DEDUARDO DA CRUZ DO AMARAL (PMERJ RG 85961 RÉU: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES, KATHELLEN VITORIA PEREIRA DA SILVA Deixo de receber o recurso interposto por NILSON ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR no id 195562226 tendo em vista a intempestividade, conforme certidão cartorária de id 198623254.
Dê ciência às partes.
Publique-se.
Após o cumprimento das diligências pertinentes, aguarde-se a realização da AIJ designada.
TERESÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
06/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:45
Não recebido o recurso de NILSON ROBERTO RODRIGUES JUNIOR - CPF: *58.***.*91-29 (INTERVENIENTE).
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05/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:07
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803313-68.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: GUILHERME CAMPOI FERRITE 5.146.593-0 PCERJ, LINO FELIPE-º 51574454 PCERJ, CAMILA TANTOS º 50215434 PCERJ, DANIEL MACHADO SOUSA 51571730 / PCERJ, DEDUARDO DA CRUZ DO AMARAL (PMERJ RG 85961 RÉU: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES, KATHELLEN VITORIA PEREIRA DA SILVA 1.
Recebo a denúncia eis que, pelas provas carreadas nos autos, em especial, o auto de apreensão e o laudo de exame em material entorpecente, bem como, por toda prova oral colhida em sede policial, sob o crivo do contraditório, a materialidade está devidamente comprovada e a autoria é inconteste.
Ademais, na denúncia se encontram suficientemente delineados, de modo a permitir o regular exercício do direito de defesa, ainda que sinteticamente, os fatos que, em tese, constituem infração da norma incriminadora e a descrição da conduta dos acusados, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazerem os requisitos do artigo 41 do CPP.
Desta forma, considero que a relação processual encontra-se regularmente instaurada.
Frise-se ainda que, na resposta à notificação não foram alegadas defesas que conduzissem à extinção do processo ou ao reconhecimento de absolvição sumária. 2 - Trata-se de pedido de restituição do veículo apreendido formulado por NILSON ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR pelos motivos expostos no ID 186566151.
Sustenta o requerente que é o real proprietário do veículo apreendido Chevrolet Prisma, placa LUD2072 e que teria emprestado o mesmo ao acusado JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES que o conduzia na data dos fatos.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido pelos motivos expostos no ID 188521133, já que o acusado JOÃO VITOR fazia uso do veículo na data dos fatos para o transporte de grande quantidade de entorpecentes.
Passo a decidir.
Em que pese a alegação da propriedade do bem feita pelo requerente, prematuro se mostra o momento de sua restituição, eis que ainda em curso o presente feito e, segundo entendimento de nossas Cortes Superiores, além da inteligência do artigo 118 do CPP, o veículo apreendido quando da prisão em flagrante, estando vinculado ao processo-crime, não pode ser restituído antes de transitar em julgado a sentença final, uma vez que ainda interessa ao deslinde do feito.
Neste sentido, segue julgado oriundo da Sexta Turma do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O julgado recorrido não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem foi claro ao consignar que "há indícios do veículo ser utilizado para a prática do tráfico de drogas", sendo esse o interesse em manter a sua constrição até o deslinde da ação penal, pois, ao final do processo, poderá ser decretado o perdimento do bem. 2.
De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas que interessam ao processo não serão devolvidas antes de transitar em julgado a sentença final.
Precedentes. 3.
Na hipótese, é plausível a possibilidade de que ocorra o decreto de perdimento do bem em caso de eventual condenação da agravante, o que demonstra o interesse na manutenção do bem apreendido. 4.
O juízo definitivo quanto à habitualidade na utilização do bem para a prática do delito de tráfico de drogas somente poderá ser emitido depois de finalizada a instrução do processo. 5.
Agravo regimental não provido. (Publicado no DJe 29/10/2015, Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma STJ).
Ressalto, ainda, que tal pedido se confunde com a análise do mérito, eis que é necessário que se verifique, sem sombras de dúvidas, se o veículo apreendido com os denunciados era ou não utilizado para a prática de ilícito, bem como se guarda ou não relação com a atividade criminosa.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente, contudo, tal pleito será devida e oportunamente reanalisado quando da prolação de sentença.
Dê ciência às partes.
Publique-se. 3 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva postulado pela defesa técnica do denunciado JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES pelos motivos expostos em sua defesa prévia de ID 187090438.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, pelos motivos expostos no ID 186679310.
Passo a analisar: Primeiramente, é de se destacar que o crime de tráfico de drogas é considerado gravíssimo, equiparado a hediondo, e que, gera intensa violência urbana e um ambiente de medo e insegurança, evidenciando, assim, a necessidade de garantia da ordem pública.
No caso em tela, os elementos colhidos durante a fase inquisitorial demonstraram fortes indícios de materialidade e de autoria, por parte do denunciado, no crime narrado na denúncia.
Ademais, não houve alteração do quadro fático ou probatório a justificar a revogação pretendida, uma vez que continuam presentes os requisitos cautelares que decretaram a prisão preventiva do acusado, conforme decisão proferida pelo Juízo da custódia, onde foi devidamente ponderado a enorme quantidade de entorpecentes apreendidos com inscrições que fazem alusão à facção criminosa.
Ainda ressalto que o periculum libertatis está devidamente configurado na necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da Lei Penal, bem como, na conveniência da instrução criminal, que, aliás, ainda não se iniciou, o que torna a liberdade do denunciado neste momento processual, prematura, eis que as testemunhas arroladas por ambas as partes sequer foram ouvidas em Juízo para a devida elucidação dos fatos.
Desta forma, após avaliação minuciosa dos fatos e do estágio processual, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida diante da presença dos requisitos legais, além do que a duração da custódia é razoável e proporcional diante da gravidade dos fatos apresentados.
Também impende destacar que já foi pacificado por nossos tribunais que a primariedade, o exercício de atividade laborativa e residência fixa não constituem, isoladamente, motivos a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada junto com os demais elementos de prova nos autos.
Ademais, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do artigo 319 do Código de Processo Penal, não há, neste momento e neste caso, qualquer medida a ser imposta com efetividade, dada a gravidade do crime em questão.
Pelas razões alinhadas, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO feito em favor de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES, mantendo a prisão preventiva, na forma dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
Dê ciência às partes.
Publique-se. 4 - Designo AIJ para o dia 13/08/2025 às 13:00 horas.
Cite-se na forma da Lei 11.343/06.
Intime-se / Requisite-se: ( x ) Os acusados. ( x ) As testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas, se houver, ressalvado o direito à substituição. 5 - Juntem-se os documentos constantes do Sistema Laudoweb, caso ainda não estejam anexados aos autos. 6 - Dê-se vista ao M.P. e às Defesas para ciência e requisições que se fizerem necessárias.
Publique-se.
TERESÓPOLIS, 30 de abril de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:50
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2025 12:50
Recebida a denúncia contra JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GOMES (RÉU) e KATHELLEN VITORIA PEREIRA DA SILVA (RÉU)
-
30/04/2025 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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30/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:04
Expedição de Informações.
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 13:32
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 12:28
Expedição de Informações.
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/04/2025 12:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
08/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
08/04/2025 19:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:29
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
08/04/2025 17:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:20
Juntada de mandado de prisão
-
08/04/2025 17:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/04/2025 15:36
Audiência Custódia realizada para 08/04/2025 13:07 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:37
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:59
Audiência Custódia designada para 08/04/2025 13:07 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
07/04/2025 13:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/04/2025 13:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/04/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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