TJRJ - 0837241-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837241-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA FAUSTINO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ação revisional de contrato de empréstimo e que se requer a readequação dos valores do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 20.
Contestação no id 22.
Defendeu a regularidade das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 29.
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 37).
A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e socioeconômica (id 38).
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de abusividade das cobranças e a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a prova pericial socioeconômica, visto que desnecessária para o deslinde das questões debatidas no feito.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio o perito contador JONATAN MARTINS COSTA.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, vez que compatível com o trabalho a ser realizado e de acordo com o enunciado de Súmula 364 do e.
TJRJ.
Intime-se para dizer se aceita o encargo.
Ao réu para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:38
Outras Decisões
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03/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VANIA MARIA FAUSTINO em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:52
Declarada incompetência
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01/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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