TJRJ - 0815020-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0815020-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA BARRETO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCARD SA Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor. anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que os réus limitem os descontos em 30% de seus rendimentos líquidos, alegando ilegalidade em descontos acima de tal patamar.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito do autor, valendo lembrar que em várias decisões, os Tribunais vem entendendo ser legal o desconto de até 70% dos rendimentos líquidos de militar, ao contrário do entendimento do autor, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e I-se.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
05/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO TEIXEIRA BARRETO PEREIRA - CPF: *63.***.*72-90 (AUTOR).
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24/04/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BARRETO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO TEIXEIRA BARRETO PEREIRA - CPF: *63.***.*72-90 (AUTOR).
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11/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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