TJRJ - 0827066-44.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:10
Juntada de carta
-
03/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:11
Juntada de carta
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:24
Outras Decisões
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08/08/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:22
Juntada de carta
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27/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 12:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827066-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO ENOQUE FAUSTINO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO PINHO, ESPÓLIO DE OSMAR PINHO, MARIA DO CARMO FAUSTINO DA SILVA, ESPÓLIO DE LENIVALDO BRUNO DA SILVA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos acima expostos, para suspender os efeitos da procuração lavrada no 23° oficio de notas às fls. 085, do livro nº ST-475, ato nº 82, comunicando o ofício, bem como para declarar a indisponibilidade do imóvel situado na rua Louzal Telles de Menezes, lote 20, conhecido no Bairro Santa Margarida, na Freguesia de Campo Grande, desta Cidade, sob o nº de matrícula 50490 do 4º RGI, comunicando ao 4° RGI comunicando a indisponibilidade; a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para que informe a conta bancária na qual os valores do financiamento celebrado para a aquisição do imóvel descrito como nº 20 fundos da Rua Louzal Telles de Menezes (3º Sargento-CB) antiga Rua 1 do projeto 6332 – PA 19108, terreno descrito e caracterizado na matrícula 50490 do 4º RGI; a procedência do pedido, declarando inexistente ou nula a procuração pública lavrada em 05 de abril de 1999, perante a sede da Sucursal do 23º Ofício de Notas da Capital – RJ; a expedição de ofício à sede da Sucursal do 23º Ofício de Notas da Capital – RJ, para a averbação da nulidade da procuração; a expedição de ofício ao 4° RGI para tornar nula a averbação R5 do imóvel matriculado sob o nº 50490; condenar os réus a compensarem os danos morais experimentados pelo autor, em valor correspondente a R$ 20.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de id. 147344933.
Petição do autor no id. 150064866, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da liminar.
Contestação das partes rés no id. 161599217, pugnando pela improcedência do pedido em razão da legitimidade da procuração.
Intimadas a manifestarem-se em provas, as partes quedaram-se inertes e o autor pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a nulidade da procuração pública lavrada em 05 de abril de 1999, perante a sede da Sucursal do 23º Ofício de Notas da Capital – RJ cuja cópia conta no id. 137185109.
Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido liminar pelos seus próprios fundamentos.
Tenho que para o deslinde da causa é imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da parte autora na procuração ora contestada.
Para tanto nomeio como perito grafotécnico o Dr.
VINÍCIUS PEREIRA, CPF: *30.***.*04-55, telefone (21)96580-0205, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários.
Os Honorários serão rateados pelas partes tendo em vista a determinação de ofício, destacando que a parte autora é beneficiária de J.G.
Fará jus o perito à ajuda de custo prevista, devendo ser oficiado ao SEJUD após a entrega do laudo com o respectivo requerimento.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestar-se em 5 dias.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
Oficie-se à para a Caixa Econômica Federal para que informe a conta bancária na qual os valores do financiamento celebrado para a aquisição do imóvel descrito como nº 20 fundos da Rua Louzal Telles de Menezes (3º Sargento-CB) antiga Rua 1 do projeto 6332 – PA 19108, terreno descrito e caracterizado na matrícula 50490 do 4º RGI, anexando a cópia de id 137185110, no prazo de 10 dias.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, determino que todas as partes rés, no prazo de 15 (quinze) dias, informem objetiva e claramente sua atual fonte de renda e o valor médio dos rendimentos mensais, bem como que apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, ou se isento, Declaração emitida no site da Receita Federal de que não enviou Declarações nos últimos 03 anos sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ORLANDO ENOQUE FAUSTINO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSMAR PINHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FAUSTINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LENIVALDO BRUNO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO PINHO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:58
Outras Decisões
-
15/08/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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