TJRJ - 0077086-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 00:00
Intimação
/r/nProcesso: 0077086-73.2022.8.19.0001/r/r/n/nD E C I S Ã O /r/r/n/r/n/nCiente dos termos do acórdão de fls. 782 e em seu cumprimento, adoto as providências cabíveis nos termos abaixo/r/n./r/nCuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que o credor, a despeito de envidados todos os esforços, quer pela parte credora, quer pelo juízo, não logrou êxito em localizar bens sobre os quais possa recair a constrição judicial.
Extinta a demanda, foi interposto recurso ao qual foi dado parcial provimento, reformando a sentença e determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC./r/r/n/nContudo, considerando os termos do disposto no artigo 921, III §1º do CPC, é cabível a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano quando não localizado o executado ou bens penhoráveis./r/r/n/nDessa forma, se intimado o autor através de seu advogado este não especificar como pretende conseguir atingir seu objetivo indicando, portanto, bens sobre os quais possa recair a penhora não haverá outro caminho que não seja a extinção. /r/r/n/nHá que se considerar, no entanto, o disposto no artigo 921-III do NCPC, verbis :/r/r/n/n Suspende-se a execução... quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; /r/r/n/nDispõe o art. 921, §1º do NCPC que a suspensão deve durar 01 ano, ficando suspensa, igualmente, a prescrição./r/r/n/nDesta forma, se decorrido o aludido prazo, reste caracterizada hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis, ou hipótese em que o credor não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível./r/r/n/nEm tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível como se vê adiante: /r/r/n/r/n/nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95.
OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC.
DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC)./r/r/n/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE, FINDO O PRAZO, DEVERIA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FIM.
DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, carece este de interesse processual se, depois da suspensão do processo, não comprova a existência de bens e não consegue localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo.
Por não ter sido extinto o feito por abandono da causa, hipótese do art. 267, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é requisito para extinção do feito sem resolução do mérito.
Precedentes do TJERJ.
Recurso manifestamente improcedente.
Seguimento negado. (AC 0154489-41.2010.8.19.0001, DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/11/2012, 16ª CC)./r/r/n/r/n/nAGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
EXECUTADA CITADA POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC 0158614-28.2005.8.19.0001, DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES, J. 16/05/2012, 11ª CC)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SUSPENSÃO DO FEITO COM REMESSA AO ARQUIVO.
DESCABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/n1.
A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora. /r/n2.
Embora instado pelo juízo a se manifestar, mediante intimação, o exequente limitou-se a postular a suspensão do feito, o que foi indeferido pelo juízo, e a remessa dos autos ao arquivo, o que não se entende como medidas voltadas a esgotar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora. /r/n3.
Falta de impulsionamento adequado. /r/n4.
Impossibilidade de consecução do objetivo principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio para satisfazer a dívida executada, por falta de iniciativa do exequente, que poderia por seus próprios meios de pesquisa obter informações sobre bens de propriedade do executado. /r/n5.
Manutenção da sentença de extinção./r/n(AC 0000479-64.2010.8.19.0025, DES.
ELTON LEME - Julgamento: 30/05/2012, 17ª CC)./r/r/n/nEssa, inclusive, é a orientação que se colhe do acórdão que decidiu o REsp 1.557.129 - PR e através do qual restou expressamente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça ser dispensável a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo para a sua extinção.
Confira:/r/r/n/n ...o entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação deste Superior Tribunal de Justiça ao considerar dispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, na medida em que se verifica que foi oportunizada ao exequente a prévia manifestação quanto à tese de prescrição intercorrente (e-STJ fls. 188-199), reconhecida por provocação da executada (e-STJ fls. 157-164).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial... /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973./r/nEXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA./r/nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 1.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO./r/n(REsp 1557129/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)/r/r/n/r/n/nFicam os credores previamente cientificados de que não serão intimados ou de qualquer forma notificados para darem andamento ao feito, seja porque a intimação está sendo feita neste momento com a publicação da presente decisão, seja porque a extinção do feito não se dará com base o art. 485, II e III do NCPC e, assim, totalmente desnecessária tal intimação. /r/r/n/nCaberá, portanto, aos credores, independentemente de intimação, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista estarem sendo advertidos pela presente decisão que defere a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 01 ano, uma vez expirado este./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nApelação cível.
Extinção sem mérito por falta de interesse processual.
Monitória.
Processo paralisado em arquivo provisório há mais de oito anos.
Meta 2 que consiste em ação capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores), visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo.
Sentença a quo que prestigia a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldada por esta Corte.
Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional.
Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45.
Processo suspenso, na forma do art. 791 III CPC, por tempo indeterminado, a requerimento da parte interessada, até que o executado apresentasse bem passível de totalizar a execução.
Diligência que cabia à parte.
Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Presunção de perda de interesse processual superveniente.
Decisão que se mantém.
Recurso desprovido. (AC 0000941-80.2000.8.19.0054, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/12/2011, 5ª CC)./r/r/n/nPor tais motivos, indefiro o pedido de suspensão por 60 dias, conforme requerido, DEFERINDO, TODAVIA, A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do NPCP), devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório ./r/r/n/nUltrapassado o prazo acima fixado a serventia deverá, independentemente de qualquer outra ordem, decisão ou requerimento, providenciar o desarquivamento dos autos certificando ter a parte credora indicado, através de petição, bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, ou não, e abrir conclusão imediatamente. /r/r/n/nFicam os credores cientes de que não serão intimados novamente para providenciar a tramitação do processo ou indicar bens à penhora posto que já o foram inúmeras vezes e na hipótese de inércia no prazo acima fixado ocorrerá a extinção do processo./r/r/n/nRio de Janeiro, 29 de abril de 2025./r/r/n/r/n/nMauro Nicolau Júnior/r/n Juiz de Direito -
29/04/2025 07:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 07:59
Conclusão
-
15/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:50
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:55
Remessa
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25/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:10
Redistribuição
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24/09/2024 15:10
Remessa
-
23/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:56
Redistribuição
-
23/09/2024 12:56
Remessa
-
23/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:02
Conclusão
-
21/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 26/08/2024
-
21/08/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:23
Juntada de petição
-
07/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 23:57
Conclusão
-
09/07/2024 23:57
Recurso
-
09/07/2024 23:57
Publicado Decisão em 15/07/2024
-
09/07/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 23:56
Juntada de documento
-
09/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:15
Juntada de petição
-
26/06/2024 09:53
Conclusão
-
26/06/2024 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2024 09:53
Publicado Sentença em 01/07/2024
-
24/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:17
Juntada de petição
-
04/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 07/06/2024
-
04/06/2024 01:17
Conclusão
-
04/06/2024 01:17
Outras Decisões
-
03/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:19
Publicado Despacho em 16/05/2024
-
13/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:19
Conclusão
-
08/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:00
Juntada de petição
-
19/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:57
Juntada de documento
-
15/04/2024 08:02
Conclusão
-
15/04/2024 08:02
Publicado Decisão em 24/04/2024
-
15/04/2024 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:07
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:46
Juntada de petição
-
01/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 04:06
Documento
-
11/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:07
Expedição de documento
-
08/03/2024 14:02
Expedição de documento
-
08/03/2024 14:02
Juntada de documento
-
06/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 11/03/2024
-
06/03/2024 09:39
Conclusão
-
06/03/2024 09:39
Outras Decisões
-
05/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:42
Juntada de petição
-
04/03/2024 09:36
Juntada de petição
-
01/03/2024 19:03
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:27
Juntada de documento
-
22/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:35
Juntada de documento
-
17/02/2024 06:49
Juntada de petição
-
14/02/2024 19:15
Outras Decisões
-
14/02/2024 19:15
Conclusão
-
14/02/2024 19:15
Publicado Decisão em 22/02/2024
-
08/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:40
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:55
Juntada de documento
-
12/12/2023 00:21
Conclusão
-
12/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/12/2023
-
12/12/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:08
Juntada de documento
-
28/11/2023 11:09
Publicado Decisão em 01/12/2023
-
28/11/2023 11:09
Conclusão
-
28/11/2023 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:14
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:33
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:02
Juntada de documento
-
25/10/2023 09:23
Publicado Decisão em 10/11/2023
-
25/10/2023 09:23
Conclusão
-
25/10/2023 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:11
Juntada de petição
-
22/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:55
Juntada de petição
-
16/08/2023 02:17
Conclusão
-
16/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2023
-
16/08/2023 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:03
Petição
-
14/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:39
Remessa
-
25/10/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:20
Juntada de petição
-
30/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:02
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:27
Publicado Sentença em 08/09/2022
-
22/08/2022 08:27
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 08:27
Conclusão
-
11/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:42
Juntada de petição
-
29/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:19
Juntada de petição
-
15/07/2022 09:59
Publicado Despacho em 20/07/2022
-
15/07/2022 09:59
Conclusão
-
15/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:33
Conclusão
-
01/07/2022 08:33
Publicado Despacho em 06/07/2022
-
01/07/2022 08:33
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 21:27
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 06/06/2022
-
01/06/2022 00:16
Conclusão
-
01/06/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:59
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:21
Documento
-
28/04/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:06
Juntada de petição
-
13/04/2022 13:35
Expedição de documento
-
12/04/2022 14:11
Expedição de documento
-
12/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:19
Juntada de petição
-
07/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:29
Conclusão
-
07/04/2022 08:29
Publicado Despacho em 13/04/2022
-
04/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 20:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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