TJRJ - 0802834-31.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RÉU).
-
08/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802834-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON HENRIQUE VITORIANO DE CARVALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Considerando o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo autor, que os extratos bancários acostados ao ID.173260789 não apresentam a titularidade da conta e, ainda, que as consultas à restituição de IRPF anexadas aos IDs. 173260790, 173260791, 173260792 não significam a ausência de rendimentos suficientes para justificar as declarações, faz-se necessário que a parte autora comprove a sua alegada hipossuficiência financeira. 2) Para análise do pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua atual fonte de renda e o valor médio dos rendimentos mensais, bem como que apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, ou se isento, Declaração emitida no site da Receita Federal de que não enviou Declarações nos últimos 03 anos sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MAICON HENRIQUE VITORIANO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800258-82.2025.8.19.0070
Larissa de Oliveira Fernandes
Tratto Alimentos LTDA
Advogado: Larissa de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:03
Processo nº 0807643-49.2025.8.19.0210
Debora Amorim de Sousa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Erika Spinola Silva de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 17:23
Processo nº 0800406-90.2025.8.19.0071
Instituto Educacional Porto Real LTDA
Charles Felipe da Silva
Advogado: Beatriz Silva Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 12:14
Processo nº 0802122-22.2024.8.19.0061
Luiz Claudio Herman Polderman
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Luiz Claudio Herman Polderman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2024 13:36
Processo nº 0849593-91.2023.8.19.0021
Jose Luis Candido Bezerra
Enel Brasil S.A
Advogado: Gabriel Escorcio Sabino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 11:30