TJRJ - 0813360-57.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 20:05
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 17:29
Juntada de acórdão
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05/08/2025 06:58
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração do index 193946869.
Ao embargado, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
27/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813360-57.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
P.
A.
MÃE: FABRICIA ALMEIDA DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por K.
P.
A. representada por sua genitora FABRICIA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora, como causa de pedir, que era dependente de sua mãe em contrato de plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela ré.
Que em decorrência da demissão sem justa causa de sua mãe em 14/09/2024, sofreu com a sua exclusão do contrato de plano de saúde.
Que a autora é uma criança de quatro anos de idade e que sofre de quadro de deficiência intelectual permanente (CID - F84.0) e macrocefalia (CID - Q02), não podendo ficar sem seu tratamento médico.
Por esses motivos, requereu em sede de tutela antecipada, que a ré mantenha o contrato do plano de saúde ativo.
No mérito, requer (1) seja tornada definitiva a antecipação da tutela; (2) seja a ré condenada a oferecer a migração para um plano de saúde individual com as mesmas ou similares condições do plano rescindido, inclusive, sem qualquer carência e com preço razoável e compatível com o mercado, e (3) seja a ré condenada a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Deferimento parcial da tutela provisória de urgência, conforme id. 142610139.
Embargos de declaração pela parte ré, conforme id. 143729985.
Decisão na qual recebeu e deixou de acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão conforme id. 143752586.
Manifestação da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência, conforme id. 144381075, onde também alega que teve atendimento médico negado, conforme documentos dos ids. 144382627 e 144382631.
Manifestação da autora, a qual informa ocorrência de novo descumprimento da tutela de urgência.
Argumenta a autora que o contrato de plano de saúde foi reativado havendo a inclusão de sua genitora no plano de saúde, acarretando um valor mais alto.
Além disso, informou que há cobrança indevida em relação ao plano de saúde referente à representante legal da menor, conforme id. 145797430.
Manifestação da autora informando a emissão de boletos indevidos, bem como o cancelamento do contrato por inadimplência, conforme id. 148836791.
Manifestação da autora, alegando que se encontra sem acesso aos serviços de assistência à saúde, conforme id. 152132612.
Manifestação do réu informando o cumprimento da decisão judicial, conforme id. 145025797.
Decisão onde entende-se que o novo requerimento da parte autora para exclusão da titular caracteriza um aditamento à petição inicial.
Determinou-se a intimação da ré para se manifestar acerca do aditamento à petição inicial, conforme id. 145989019.
Embargos de declaração da parte autora, conforme id. 147862619.
Contestação da ré conforme id. 146976542.
Sustenta a ré que foi oferecida à genitora da autora a migração para o plano individual, porém que a oferta foi recusada, havendo uma falta de interesse da própria genitora da autora em realizar a manutenção do plano.
Além disso, a ré demonstrou não concordar com o aditamento da petição inicial.
No mais, alega que não houve falha na prestação do serviço, que o cancelamento não foi indevido ou abusivo, que os pedidos de consulta e exames foram autorizados, não podendo assim configurar a ocorrência de dano moral.
Réplica à Contestação, conforme id. 149907231.
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova, conforme id. 153312604.
Decisão de saneamento do processo, indeferindo o aditamento à petição inicial, rejeitando os embargos de declaração, bem como designando a audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral.
Manifestação da autora alegando que a ré emitiu 2 boletos cobrando valores referentes ao restabelecimento do plano de saúde com vencimentos em 29/09/2024 e 15/10/2024.
Sustenta que o plano de saúde foi restabelecido em 19/09/2024, sendo indevidas as duas cobranças, conforme id. 159281425.
Decisão determinando que o réu cumpra a liminar, reativando o contrato do plano de saúde da autora, conforme id. 159582413.
Manifestação do réu, informando que o plano de saúde se encontra ativo, conforme id. 163097943.
Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento da representante legal da autora, conforme id. 170328143.
Manifestação da autora informando novo descumprimento da tutela, conforme id. 177611573, tendo o réu documentado nos autos que o plano se encontra ativo (id. 163097943 e 167971676).
A autora apresentou alegações finais, conforme id. 174110760.
A parte ré apresentou suas alegações finais conforme id. 174791157.
Parecer final do MP no id. 179331118.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A ré alega que foi oferecida à genitora da autora a migração para o plano individual, porém que a oferta foi recusada, havendo uma falta de interesse da própria genitora da autora em realizar a manutenção do plano.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu de apresentar outras provas que demonstrassem que houve a devida explicação à genitora da autora acerca das consequências efetivas do cancelamento do plano.
Com efeito, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme Art. 6º, VII do CDC, caberia à ré comprovar não apenas a ocorrência da efetiva explicação à genitora da parte autora de modo a comprovar que ela estava devidamente informada acerca das condições estabelecidas no momento do encerramento do pacto e como isso afetaria a condição de dependência de sua filha.
Em virtude da relação de consumo, e a parte autora se demonstrar como parte vulnerável nessa relação, está configurada a responsabilidade objetiva e a falha na prestação de serviço art. 14, §1º do CDC.
Com relação aos débitos com vencimentos em 29/09/2024 e 15/10/2024, a tutela de urgência observada no id. 142610139, determinou que fosse mantido ativo o contrato do plano de saúde anteriormente utilizado pela parte autora, com as mesmas condições de carência e cobertura, sendo os valores legítimos de cobrança, isso inclui o valor da cobertura e a necessidade de pagamento.
Nesse sentido, não assiste razão à parte autora.
No que tange à pretensão da parte autora de migrar do plano de saúde coletivo empresarial para plano individual, observa-se que tal possibilidade encontra amparo na legislação vigente.
Nesse sentido, os artigos 14 c/c 15 e seu § 1º da Resolução nº 562/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõem expressamente sobre o direito do beneficiário à migração para plano individual, assegurando-se o aproveitamento das carências já cumpridas e a manutenção das condições do plano de origem, desde que observadas as disposições normativas pertinentes.
Desta forma, a referida migração que pretende a parte autora poderia ser realizada de forma autônoma por cada beneficiário, não estando condicionada à adesão coletiva ou à anuência da operadora, nos termos da regulamentação supramencionada.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, assiste parcial razão à autora.
Nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias.
Nesse sentido, a falha na prestação do serviço configura dano moral in re ipsa.
A compensação por danos morais é a forma de reparação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade, os quais me parecem foram agredidos no caso em tela.
Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
No caso em tela, penso que o valor de R$ 9.000,00 a título de dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o autor pelo dano sofrido, bem como para tentar inibir o réu da reiteração de condutas dessa natureza.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: (1) condenar a ré a ofertar ou disponibilizar a migração unicamente da menor, autora desta ação, para um plano individual com condições contratuais similares ao plano antes em vigor (onde sua genitora era a titular), sem qualquer carência, ou, sucessivamente, a manter exclusivamente a menor autora desta ação no plano antes em vigor, devendo em ambas as hipóteses a parte autora arcar com o pagamento integral das mensalidades, sob pena de o serviço poder ser cancelado, nos termos do contrato.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00; (2) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir desta data.
Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
Condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
12/05/2025 19:26
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 12:38
Juntada de acórdão
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25/03/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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04/02/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de KETLYN PEREIRA ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de FABRICIA ALMEIDA DA CONCEICAO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da parte autora no id. 166721544, onde informa quanto ao descumprimento da tutela, intime-se a parte ré nos termos do disposto nos arts. 9º e 10º do CPC. -
21/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 21:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FABRICIA ALMEIDA DA CONCEICAO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0813360-57.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
P.
A.
MÃE: FABRICIA ALMEIDA DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 18 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:50
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:21
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. P. A. - CPF: *18.***.*70-81 (AUTOR).
-
03/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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