TJRJ - 0829383-71.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, (sec) 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CABRAL RIOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES REBELO RIOS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a petição index 196006612, ao Exequente para recolher a Taxa Judiciária do Cumprimento de Sentença no valor de 3% do pedido, já descontado o pago na fase de conhecimento, atualizado. -
23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO PRAIA NOVA SERNAMBETIBA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL em face de de LUIS CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS, qualificados nos autos, objetivando seja declarado o desfazimento do negócio e a ré condenada a restituir o valor pago devidamente corrigido no importe de R$ 22.625,65 (que deve ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento) e a retirar os equipamentos defeituosos; seja a ré condenada a pagar ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 20.000.00.
Narra a inicial que a parte autora no dia 28/04/2021 efetuou a compra de um aparelho chamado estação de cross over no valor de R$12.500,00, e no dia 30/04/2021 foi efetuada a compra da cadeira flexora/extensora no valor de R$ 7.990,00.
A ré ofereceu de brinde um banco regulável e 2 puxadores de cross.
Alega que a estação de cross over foi entregue no dia 14 de junho de 2021, porém veio com defeito e sem o local de fazer barras na frente, sem as carenagens, sem identificação dos pesos.
Alega ainda que os brindes não eram de fato brindes pois constam na nota e também não foram entregues.
Acrescenta que a cadeira foi entregue no dia 14/06/21, porém errada, com apenas a parte extensora, a flexora não foi entregue e também o aparelho veio danificado, com encaixes soltando, espuma dura que machuca a perna, impossível de se utilizar.
A inicial foi instruída com os documentos de index 39226674 e seguintes.
Indeferida JG no index 42061543.
AR de citação negativo no index 89835730.
A parte ré foi citada conforme certidão de index 134217263.
A parte ré não apresentou contestação (index 152991323).
Decretada a revelia do réu no index 158047750.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 158728420. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Tratam os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por danos morais e materiais, alegando a parte autora que adquiriu equipamentos junto à ré, que foram entregues com vícios, impossibilitando o seu uso.
Alega a parte autora na exordial que efetuou a compra de dois equipamentos para academia, mas estes foram entregues com defeito, não tendo êxito em obter solução para o problema.
A parte ré fora citada pessoalmente e deixou transcorrer o prazo de defesa, razão pela qual teve sua revelia decretada.
Com a revelia, fica o julgador autorizado a presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme previsão legal: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Registre-se que a parte autora juntou aos autos as notas fiscais dos produtos, index 39228592 e 39228593.
Foram juntados ainda prints de conversas de whatsapp demonstrando a tentativa de solução amigável.
Dito isso, à consideração de que passados mais de trinta dias sem o reparo devido, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da legislação consumerista, razão pela qual acertado o acolhimento do pedido de desfazimento da avença: “(...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
A lesão material consiste no preço dos produtos adquiridos, razão pela qual deve o pleito autoral ser acolhido o desfazimento do negócio e a ré condenada a restituir o valor pago devidamente corrigido.
Ao réu caberá ainda a retirada dos equipamentos defeituosos, porquanto, desfeito o negócio, as partes retornam ao estado anterior.
No que se refere ao pedido de danos morais, é cediço que apessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
Na hipótese dos autos, a doutrina reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo pois entes despersonalizados.
Não havendo que se falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá considerar os direitos voltados à personalidade e ligados à honra subjetiva.
Desta sorte, o pedido de condenação da ré em danos morais não poderá ser acolhido.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré à devolução da quantia paga pela aquisição dos produtos (index 39228592 e 39228593), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso, facultando-se ao réu a retirada dos equipamentos, no prazo de 30 dias, sob pena de abandono.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Decretada a revelia
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29/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES REBELO RIOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CABRAL RIOS em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES REBELO RIOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CABRAL RIOS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CABRAL RIOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES REBELO RIOS em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:00
Outras Decisões
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21/12/2022 18:08
Conclusos ao Juiz
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21/12/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 16:17
Juntada de Petição de outros anexos
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12/12/2022 16:17
Juntada de Petição de outros anexos
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12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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