TJRJ - 0808627-06.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808627-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA DOS SANTOS MOTTA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Intimadas em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a produção de prova socioeconômica.
E a parte autora não requereu a produção de outras provas.
O percentual de juros deve ser pactuado entre as partes, ficando a estipulação dos juros, no caso concreto, vinculada ao que a Instituição Financeira entender conveniente, levando-se em consideração os riscos na recuperação do crédito, mas respeitado o entendimento fixado pelo STJ, segundo o qual a taxa de juros pode ser superior em até duas ou três vezes a média do mercado, no máxima ((AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 364 deste Tribunal de Justiça (“Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento”), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM 3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio a perita Claudia Leite Ribeiro - CRC-RJ 070834/0-O - [email protected] 98235-6007, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico(e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Indefiro a produção da prova pericial socioeconômica, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, na medida em que a questão em debate envolve exclusivamente a legalidade das taxas dos juros contratadas, matéria que poderá ser aferida pela produção de prova contábil, já deferida.
Intime-se a parte ré para adiantar os honorários periciais.
SÃO GONÇALO, 16 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:43
Declarada incompetência
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02/04/2024 00:23
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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