TJRJ - 0812574-68.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0812574-68.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE VIEIRA ALVES DIAS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A. 1) Defiro JG. 2) Cuida-se de demanda na qual a parte autora postula medida de urgência.
Com efeito, no exame dos argumentos da inicial e diante da documentação acostada, conclui-se que a pretensão carece de contraditório efetivo, com prévia manifestação da parte ré, a fim de que o juízo possa examinar o juízo de probabilidade da pretensão.
Note-se que, na exordial, a parte autora não nega a existência ou a legitimidade da dívida, mas apenas alega a ausência de notificação prévia acerca da iminência de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Desse modo, por ora, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo, neste exame inicial, elementos que levem à concessão imediata da medida de urgência, mormente o risco ao resultado útil do processo, o que poderá ser reavaliado no curso da instrução.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação por ser infrutífera em casos semelhantes.
As rés já apresentaram contestação.
Intime-se. 2) Certifique-se quanto à tempestividade da contestação apresentada pela primeira ré e dê-se vista à parte autora em réplica.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
24/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE VIEIRA ALVES DIAS - CPF: *50.***.*62-31 (REQUERENTE).
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14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:35
Declarada incompetência
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10/05/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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