TJRJ - 0105476-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Conforme informado nos autos pela parte autora, às fls. 492/494, a parte requerida deixou de cumprir voluntariamente a obrigação de fazer estipulada em sentença.
A parte requerida, embora intimada para se manifestar sobre a alegação do exequente (fl. 500), permaneceu silente.
Assim, considerando o descumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, nos termos da sentença e do despacho de fl. 463, aplico a multa cominatória fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 536, §1º, do CPC.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da multa judicialmente fixada, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do valor. -
21/08/2025 13:48
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:41
Juntada de petição
-
13/08/2025 16:11
Conclusão
-
13/08/2025 16:11
Deferido o pedido de
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04/08/2025 15:10
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Diga o réu em 05 (cinco) dias sobre o alegado pela autora em ind. 492/494. -
07/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:15
Conclusão
-
07/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:41
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Requeira a autora em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
10/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:25
Juntada de petição
-
22/05/2025 04:47
Documento
-
21/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:45
Conclusão
-
19/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:59
Juntada de petição
-
26/04/2025 18:49
Conclusão
-
26/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:11
Conclusão
-
17/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:48
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:31
Conclusão
-
11/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:36
Remessa
-
04/02/2025 11:36
Redistribuição
-
04/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 04:45
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:26
Remessa
-
31/01/2025 14:26
Redistribuição
-
29/01/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:55
Evolução de Classe Processual
-
27/01/2025 13:55
Petição
-
27/01/2025 11:42
Outras Decisões
-
27/01/2025 11:42
Conclusão
-
14/01/2025 19:21
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Considerando que não foi informado pelo depositante o valor de ind. 423, esclareça o réu a respeito em 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência quanto ao depósito, o que ensejará a expedição de mandado de pagamento em favor da autora. -
11/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:37
Conclusão
-
11/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:24
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:28
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, dou-lhes provimento, uma vez observada omissão na decisão embargada, devendo igualmente ser acolhido o pedido de cancelamento da fatura de dezembro de 2023, que deverá ser cobrado de acordo com a avença estabelecida entre as partes. -
11/11/2024 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 09:43
Conclusão
-
11/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:03
Juntada de petição
-
02/08/2024 12:36
Juntada de petição
-
15/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 14:00
Conclusão
-
18/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2024 19:42
Conclusão
-
07/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:45
Juntada de petição
-
12/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:55
Conclusão
-
12/03/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:30
Conclusão
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01/11/2023 17:34
Juntada de petição
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25/10/2023 21:40
Juntada de petição
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05/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:45
Publicado Despacho em 09/10/2023
-
04/10/2023 13:45
Conclusão
-
04/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:18
Juntada de petição
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27/09/2023 16:38
Juntada de petição
-
05/09/2023 05:20
Documento
-
03/09/2023 19:27
Redistribuição
-
03/09/2023 17:40
Remessa
-
03/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 12:33
Conclusão
-
03/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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