TJRJ - 0817643-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 14:13
Juntada de Petição de procuração
-
17/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0817643-90.2024.8.19.0001 AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO SANTOS SOUZA Considerando a certidão de tempestividadede index 217509265, RECEBO a APELAÇÃOinterposta pelo Ministério Públicono index 217076751em seu duplo efeito.
Tendo em vista que o MP Já apresentou as razões recursais (index217076751), INTIME-SEa Defesa do acusadopara oferecer as contrarrazões.
Por fim, SUBAM OS AUTOSao E.
TJRJ, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
15/08/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:03
Outras Decisões
-
03/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:46
Outras Decisões
-
26/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:39
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:32
Sentença em Audiência
-
09/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0817643-90.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO SANTOS SOUZA 1.
Na presente data presto informações no HC n° 0034735-83.2025.8.19.0000.
Remeta-se à Superior Instância. 2. Às partes para apresentarem suas alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
16/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0817643-90.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO SANTOS SOUZA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado PEDRO SANTOS SOUZA sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos hábeis ao decreto da segregação, haja vista que o acusado é primário, portador de bons antecedentes e possui trabalho lícito.
O Ministério Público, no Index 177047570, se manifestou contrariamente ao pleito liberatório, alegando em breve síntese que, permanecem inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar, salientando que o denunciado transportava mais de 1 quilo de entorpecente conduta majorada pelo tráfico interestadual, tendo inclusive o próprio confessado os fatos, permanecendo o risco à ordem pública e aplicação da lei penal por não ter o réu vínculo com o distrito da culpa.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Nobre Defesa, constata-se que permanecem presentes os elementos reveladores da necessidade da decretação da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos, do Código de Processo Penal.
O crime imputado na denúncia foi o previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, Inciso V, ambos, da Lei 11.343/2006, cujo teor veda a conduta do agente consistente em realizar tráfico interestadual.
Consta da denúncia, a seguinte conduta imputada ao acusado: “No dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 22h20, na via expressa Linha Vermelha, altura do Centro de Tradições Nordestinas, nesta cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava 1,1 kg (um quilo e cem gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), distribuído em 9 (nove) volumes envolvidos por filme plástico transparente, conforme laudos periciais acostados ao ids. 102312292 e 102312296.
Por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento quando abordaram um veículo de aplicativo (Uber) Renault/Logan, cor branca, placa PXU-1E03, conduzido por Eder de Souza Carvalho, o qual levava o DENUNCIADO em uma corrida solicitada no Aeroporto Galeão, por uma pessoa de nome “Camila”, com destino à Via Ápia da Rocinha, Loja B, 44, São Conrado - Super Sucos Rocinha.” O inquérito policial anexado à denúncia revelou forte indícios de autoria e materialidade da prática do delito imputado ao acusado, o qual, por hipótese praticou em tese, tráfico de natureza interestadual, visto que trazia droga da Bahia para ser comercializada no Rio de Janeiro, situação que, demonstra gravidade em concreto da ordem pública.
Sob outro enfoque, cumpre elucidar que a existência de primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e o exercício de trabalho lícito, por si só, não constituem fundamentos capazes de impedir o decreto prisional ou acarretar revogação da prisão preventiva.
Destaco que, não obstante a instrução criminal tenha se encerrado, os requisitos ensejadores da custódia cautelar se mantém hígidos, devendo ser garantida à ordem pública em virtude da gravidade em concreto do delito.
A dinâmica delitiva exposta nestes autos – da qual sobressai o local da prisão - configura veemente indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa, de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e fundamentar a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Calha trazer a baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. (HC. 459.347).” Além disso, os pressupostos do artigo 312 também estão presentes no caso concreto, razão pela qual a medida cautelar deve ser mantida.
Com efeito, o fumus commissi delicti decorre do Auto de Prisão em Flagrante, do registro de ocorrência e dos depoimentos das testemunhas prestadas em sede policial.
Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota uma conduta delituosa, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada.
Assim, as circunstâncias da prisão em flagrante, demonstram, em tese, nesta seara, a presença do periculum in mora, o que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública”(STF HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09 No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: “(...) 4.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie. 5.
Recurso em habeas corpus não provido.” (STJ – RHC 107.503/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).
Ressalte-se que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Por esses motivos, entendo ser necessária manutenção da custódia como garantia da ordem pública.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito libertário, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA acolhendo a manifestação do Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:21
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 14:00 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/02/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de EDER DE SOUZA CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 14:00 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 15:45 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 15:45 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 22:11
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:03
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 22:36
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:22
Outras Decisões
-
28/05/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:24
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO SANTOS SOUZA
-
26/04/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
24/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/03/2024 18:16
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO SANTOS SOUZA
-
07/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:45
Recebida a denúncia contra PEDRO SANTOS SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
05/03/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
22/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:54
Expedição de Mandado de Prisão.
-
22/02/2024 13:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/02/2024 13:09
Audiência Custódia realizada para 22/02/2024 13:03 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
22/02/2024 13:09
Juntada de Ata da Audiência
-
22/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:41
Juntada de petição
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21/02/2024 18:33
Audiência Custódia designada para 22/02/2024 13:03 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/02/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
21/02/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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