TJRJ - 0181537-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:15
Redistribuição
-
30/06/2025 10:15
Remessa
-
24/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento AO RÉU com escopo no depósito de ind. 233, observando-se os dados bancários informados em ind. 254./r/r/n/nApós, de imediato dê-se baixa e arquive-se. -
04/06/2025 13:20
Conclusão
-
04/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:27
Juntada de petição
-
29/04/2025 16:39
Conclusão
-
29/04/2025 16:39
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 15:52
Conclusão
-
07/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:58
Juntada de petição
-
17/02/2025 16:20
Evolução de Classe Processual
-
17/02/2025 16:20
Petição
-
17/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:30
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:18
Juntada de petição
-
14/12/2024 15:18
Trânsito em julgado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
...dimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte Ré, no momento em que não apresentou o regular fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida bem como ainda para CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
04/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 15:08
Conclusão
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04/09/2024 13:49
Remessa
-
10/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 23:27
Conclusão
-
10/08/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:52
Juntada de petição
-
01/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 16:49
Conclusão
-
20/05/2024 02:02
Juntada de petição
-
16/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 19:39
Juntada de petição
-
23/12/2023 03:36
Documento
-
21/12/2023 18:30
Redistribuição
-
21/12/2023 18:28
Redistribuição
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21/12/2023 18:23
Redistribuição
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21/12/2023 18:16
Redistribuição
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21/12/2023 18:13
Redistribuição
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21/12/2023 18:12
Redistribuição
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21/12/2023 18:02
Remessa
-
21/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 17:18
Conclusão
-
21/12/2023 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/12/2023 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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