TJRJ - 0835650-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0835650-67.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: PET PLACE ANIMAIS E PRODUTOS LTDA - EPP, ANA CECILIA RIVAS AMUNDARAY Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A contra PET PLACE ANIMAIS PROD LTDA, representada por sua sócia/avalista ANA CECILIA RIVAS AMUNDARAY.
Como causa de pedir, alega a instituição autora que em 24.12.2021 as partes celebraram proposta de parcelamento de dívida sob o nº 884407278727, para pagamento no valor total de R$ 260.237,75 em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 12.547,88.
Diz que em homenagem ao relacionamento bancário existente e agindo com confiança concedeu benefícios na proposta de negócios.
Afirma que apesar de inúmeras tentativas extrajudiciais, os responsáveis pela dívida persistem em mora pelo valor total de R$ 270.043,33 (duzentos e setenta mil, quarenta e três reais e trinta e três centavos), atualizados até 07.02.2023, conforme planilha que instrui a inicial.
Pede a citação da ré para pagar a dívida ou oferecer embargos no prazo do artigo 702 do CPC, sob pena de ser constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Junta documentos.
Despacho no id 51919088 determinou a citação.
Embargos monitórios no id 65289974, nos quais a embargante PET PLACE alega que a taxa de juros remuneratórios do contrato está acima da média praticada pela própria embargada na época da contratação.
Entende que deve ser considerada a taxa média de juros remuneratórios do período apurada e divulgada pelo BACEN.
Diz que deve incidir a taxa de 1,84% praticada pela instituição financeira na época dos fatos.
Alega que há excesso, pois os juros remuneratórios de 3,13% a.m. aplicados no contrato são extremamente abusivos pois a taxa média divulgada pelo BACEN no mesmo período (12/2021) corresponde a 1,52% a.m.
Afirma que o banco embargado cobrou 3,13% a.m., mais que o dobro da taxa média.
Sustenta que o contrato deve sofrer revisão para 2,28% a.m., o correspondente a uma vez e meia a taxa média.
Assevera como devido o valor de R$ 174.928,24, recalculado na forma da defesa.
Defende que devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente cobrados, no equivalente a R$ 49.746,19.
Pugna: pela declaração de nulidade e afastamento dos juros remuneratórios de 3,13%; aplicação da taxa de juros remuneratórios de 1,84% a.m. da época do contrato; subsidiariamente, pela aplicação da taxa de juros de 2,28% a.m., correspondente a uma vez e meia a taxa média do BACEN a época do contrato; o acolhimento da planilha anexa, reconhecendo como devido o valor de R$ 174.928,24 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); e a devolução em dobro da quantia de R$49.746,19 (quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), referente ao dobro dos valores indevidamente cobrados.
Junta documentos.
Embargos monitórios no id 70399626 nos quais a embargante e avalista ANA CECÍLIA RIVAS reprisa os argumentos da defesa da devedora principal.
Impugnação aos embargos monitórios no id 75887492.
Decisão no id 100953639 deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelas rés.
Decisão no id 137589575 homologou os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00.
Acórdão no id 149455807 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés para reduzir o valor dos honorários periciais para 3,5 salários-mínimos.
Despacho no id 154714893 determinou à parte ré o depósito dos honorários periciais em 10 dias, sob pena de perda da prova.
Decisão no id 171937651 declarou a perda da prova.
Não houve manifestação da parte ré, conforme certidão de id 185732354. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante, que se manteve inerte ao ser intimada para recolhimento da verba honorária do perito, que inclusive foi reduzida em sede de agravo interposto pela devedora.
Assim, o feito apto para julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento do juízo.
A pessoa jurídica primeira ré, avalizada pela segunda ré, firmou contrato de parcelamento de dívida no valor total de R$ 260.239,75, para pagamento em 36 prestações de R$ 12.547,88, vencendo-se a primeira parcela em 21.02.2022.
Entende a embargante haver cláusulas abusivas no negócio jurídico celebrado e pretende a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados a título de juros remuneratórios acima da média de mercado na época da contratação.
Sustenta que o banco cobrou a taxa de juros remuneratórios de 3,13% a.m., quando o correto seria 1,52% a.m., aplicado pela instituição na época da contratação ou, subsidiariamente, a taxa de 2,28% a.m, correspondente a uma vez e meia a taxa do BACEN.
Com relação aos juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não deve prevalecer à limitação de juros no percentual de 12% ao ano.
O Agravo de Instrumento nº 704.724-MS – 2005/0146557-3, tendo como relatora a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, firmou entendimento de que a cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que por si só não se considera potestativa, é excessiva para efeitos de validade do contrato.
Nesse sentido o enunciado 382 da Súmula do STJ.
A abusividade da cláusula dos juros remuneratórios contratados deve refletir média sensivelmente superior à praticada pelo mercado, configurando evidente vantagem exagerada da instituição financeira.
Não basta, para sua revisão, mera arguição de inconformismo do consumidor após regular contratação.
Com efeito, a taxa média de juros mensais aplicada pelo Banco Central é suficiente para análise da arguição de abusividade dos juros, contudo não constitui o único fator a ser ponderado, cabendo ao julgador analisar eventual abusividade no caso concreto.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de ação revisional de cláusula contratual, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob alegação de que a taxa pactuada colocava o consumidor em desvantagem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para caracterizar a abusividade, sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a situação econômica à época da contratação e o custo de captação dos recursos. 4.
O Tribunal de origem limitou-se a comparar a taxa de juros pactuada com a taxa média de mercado, sem analisar outros fatores que poderiam justificar a limitação dos juros, o que não está de acordo com a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento.
Tese de julgamento: "1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2.
A limitação dos juros com base exclusivamente na taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade sem a análise das peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 23/6/2022. (REsp n. 2.196.303/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. (...) Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 1.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada.
Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) No caso em análise, a embargante alega ter o banco embargado aplicado taxa de juros superior à praticada pela instituição e pela média do BACEN na época da contratação.
A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central no dia 24.12.2021 para os contratos de capital de giro para pessoa jurídica com taxa pré-fixada, corresponde a 1,94% a.m. e 26,55 a.a., conforme consulta disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-12-24 Note-se que a taxa praticada pelo banco na época da contratação corresponde a 1,84% a.m. e a taxa do BACEN corresponde a 1,94% a.m., pouco inferior à taxa de 3,13% a.m. aplicada no contrato.
No entanto, a diferença de pouco mais de 1% a.m. entre a média do BACEN e a praticada no contrato não pode ser considerada abusiva considerando, inclusive, tratar-se de renegociação de dívida, o que pressupõe necessariamente a existência de inadimplemento anterior dos devedores.
Vale salientar que de acordo com a inicial a embargante não pagou sequer uma das 36 parcelas contratadas, o que justifica o aumento dos juros sobre o capital tomado.
Sendo assim, a simples análise da prova documental com base na taxa média de mercado resta suficiente para descaracterizar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
A embargante contratou a renegociação em prestações fixas ciente de todos os valores que estavam sendo cobrados e com eles concordou, não podendo agora insurgir-se contra o contrato, em especial contra a taxa de juros aplicada.
A devedora concordou com a prestação pactuada em parcelas fixas e está sujeita aos encargos previstos no instrumento em caso de inadimplência.
O princípio do pacta sunt servanda tem que ser respeitado ante a liberdade de contratar, não podendo ser alegado qualquer desequilíbrio quando as partes livremente pactuaram as cláusulas e assinaram o ajuste.
Dessa forma, não sendo constatadas irregularidades na relação creditícia existente entre as partes, também não há que se falar em revisão dos valores das prestações do contrato.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, e condenando a parte Ré/Embargante a pagar ao Autor/Embargado o valor correspondente a R$ 270.043,33 (duzentos e setenta mil, quarenta e três reais e trinta e três centavos), com os seguintes acréscimos: a) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ a partir de 07.02.2023, ambos até 27.07.2024; e b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.07.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a parte Ré/Embargante, ainda, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CECILIA RIVAS AMUNDARAY em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PET PLACE ANIMAIS E PRODUTOS LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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