TJRJ - 0044557-33.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:36
Definitivo
-
29/05/2025 15:35
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:28
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044557-33.2024.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0858423-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00490498 AGTE: CARLOS MAGNO DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 ADVOGADO: LEONARDO ANDRÉ REIS NOGUEIRA OAB/RJ-247732 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 AGDO: BANCO INTER SA AGDO: BANCO MASTER S.A.
AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
AGDO: CREDITAQUI FINANCEIRA S.A Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Pessoa física.
Pedido de gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não demonstrada.
Manutenção da decisão recorrida.Benefício da gratuidade de justiça que foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem sua hipossuficiência.
No caso, após a concessão do efeito suspensivo recursal requerido, foi o agravante intimado para trazer aos autos, no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, seus contracheques atualizados dos últimos três meses, seus extratos bancários dos últimos três meses e cópia das declarações de imposto de renda da pessoa física dos últimos três anos oucomprovaçãodequenão constava declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal.
Ocorre que devidamente intimado, o agravante quedou-se inerte e não atendeu à ordem para comprovar sua hipossuficiência, como certificado às fls. 36.
Assim, não comprovando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do seu sustento ou de sua família, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/04/2025 19:56
Documento
-
24/04/2025 06:29
Conclusão
-
16/04/2025 00:01
Não-Provimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:33
Inclusão em pauta
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13/03/2025 19:47
Remessa
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15/01/2025 11:50
Conclusão
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06/12/2024 18:15
Documento
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 19:20
Mero expediente
-
13/11/2024 13:22
Conclusão
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07/11/2024 15:14
Documento
-
16/09/2024 12:30
Documento
-
08/08/2024 17:23
Documento
-
02/08/2024 12:00
Confirmada
-
02/08/2024 11:56
Confirmada
-
01/08/2024 18:39
Mero expediente
-
31/07/2024 17:44
Conclusão
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24/07/2024 13:58
Documento
-
17/06/2024 13:22
Expedição de documento
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14/06/2024 18:56
Recurso
-
14/06/2024 00:06
Publicação
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12/06/2024 11:08
Conclusão
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12/06/2024 11:00
Distribuição
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12/06/2024 06:47
Remessa
-
12/06/2024 06:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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