TJRJ - 0003969-81.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:00
Definitivo
-
01/09/2025 15:58
Expedição de documento
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29/08/2025 14:47
Documento
-
29/08/2025 10:30
Remessa
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04/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003969-81.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0003969-81.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00448351 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS OAB/RJ-263081 ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 RECORRIDO: MARCELO RICARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: GIL BARBOSA NETO OAB/RJ-153454 ADVOGADO: ANA ISABEL GORAL DE PAULA OAB/RJ-176953 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003969-81.2024.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Recorrido: MARCELO RICARDO SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 93/103, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 38/42 e 87/90, assim ementados: "Agravo de instrumento.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeição.
Argumentos relativos ao mérito da ação.
Tentativa de rediscussão de temas próprios à fase de conhecimento.
Multa coercitiva proporcionalmente arbitrada.
Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida traz de forma clara os argumentos que levaram à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Prevê o art. 523 do Código de Processo Civil que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil).
Logo, a impugnação não passa de mero incidente processual, representando o meio de defesa do executado na etapa de cumprimento de sentença.
No caso em tela, em impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante sustentou a existência de excesso de execução por não haver qualquer valor a ser pago ao agravado, na medida em que a participante Lilian Soares Marcos, da qual o autor é dependente, jamais se inscreveu no Plano de Benefícios da Fundação, bem como o fato de que a concessão dos suplementos de aposentadoria e pensão sem a devida observância dos limites regulamentares, acarretará o prejuízo dos demais beneficiários do Plano da PETROS, por afetar o equilíbrio atuarial do fundo.
Apesar de falar em excesso de execução, analisando os argumentos do agravante, fica claro que este busca rediscutir matérias próprias da fase de conhecimento da ação, tendo em vista que tanto a condição de participante quanto a observância do regulamento do fundo são argumentos cuja cognição diz respeito ao mérito da ação.
Incabível o manejo da impugnação do cumprimento de sentença com o intuito de rediscutir teses que fazem parte do próprio mérito da ação, o que é impossível diante do efeito preclusivo da coisa julgada.
Nesse sentido, correta a decisão recorrida ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando a natureza da obrigação de fazer, instituição de pensão por morte no valor de R$ 5.322,78, a multa arbitrada no valor de R$ 10.000,00 obedece ao princípio da proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento." "Embargos de declaração.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeição.
Tentativa de rediscussão de temas próprios à fase de conhecimento.
Ausência de omissão.
Rejeição.
Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada obscuridades ou contradições, permitindo o esclarecimento da mesma, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e ainda para corrigir erro material. É, portanto, recurso de integração e não de substituição mas, no que toca ao efeito infringente tem-se, de um modo geral, que o mesmo até seja possível, mas apenas em situações excepcionais, considerando-se que uma vez sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência incontornável.
In casu, não há qualquer omissão a ser sanada, na medida em que o acórdão embargado expressamente consigna que não seria cabível a apreciação da questão relativa ao equilíbrio atuarial do fundo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença por representar uma tentativa de rediscussão do mérito da ação, o que é vedado nessa fase processual.
Prescindível o prequestionamento explícito do órgão julgador, uma vez que tendo o acórdão enfrentado satisfatoriamente os temas trazidos em sede recursal, com indicação específica dos motivos que ensejaram ao desfecho dado, o acesso aos tribunais superiores fica assegurado (artigo 1.025 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
Rejeição dos embargos." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11, do Código de Processo Civil e artigo 884 do Código Civil.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado às fls. 130. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se agravo de instrumento interposto pela recorrente em face do recorrido contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa coercitiva no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Interposto recurso de agravo de instrumento, o Colegiado negou provimento ao recurso.
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido, porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt. no AREsp 816157 / DF, Relator Min.
Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: [...] "No caso em tela, em impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante sustentou a existência de excesso de execução por não haver qualquer valor a ser pago ao agravado, na medida em que a participante Lilian Soares Marcos, da qual o autor é dependente, jamais se inscreveu no Plano de Benefícios da Fundação, bem como o fato de que a concessão dos suplementos de aposentadoria e pensão sem a devida observância dos limites regulamentares, acarretará o prejuízo dos demais beneficiários do Plano da PETROS, por afetar o equilíbrio atuarial do fundo.
Apesar de falar em excesso de execução, analisando os argumentos do agravante, fica claro que este busca rediscutir matérias próprias da fase de conhecimento da ação, tendo em vista que tanto a condição de participante quanto a observância do regulamento do fundo são argumentos cuja cognição diz respeito ao mérito da ação.
Incabível o manejo da impugnação do cumprimento de sentença com o intuito de rediscutir teses que fazem parte do próprio mérito da ação, o que é impossível diante do efeito preclusivo da coisa julgada.
Nesse sentido, correta a decisão recorrida ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa." [...] [...] "Quanto ao cabimento e à fixação do valor da multa, esta não visa reparar danos ocasionados pela demora no cumprimento da decisão, mas é um instrumento de coerção, que o legislador concedeu ao juiz, que visa a parte a cumprir a ordem judicial.
Com efeito, para que a referida multa não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial, que é, de fato, o objetivo de sua fixação.
Cabe ressaltar, também, que não existe limitação quanto ao valor da multa quando exigida em função de descumprimento de ordem judicial.
Todavia, compete ao magistrado, no exame das circunstâncias de cada caso concreto, sopesar as hipóteses em que seja recomendável a manutenção do montante a que ascendeu o débito a esse título.
Além disso, é correto relembrar que na decisão que comina a astreinte é cabível a modificação do valor da multa, mesmo que de ofício e a qualquer tempo, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, uma vez que "o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle do valor da multa pelo descumprimento de decisão judicial arbitrado pela instância ordinária, com vistas a assegurar a correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa". (STJ, REsp 1428172/PR, Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 01/07/2015).
Assim, no objetivo de impedir o enriquecimento sem justa causa, há possibilidade de redução do valor da multa cominatória sempre que se verificar que se tornou excessiva." [...] [...] "Dessa forma, considerando a natureza da obrigação de fazer, instituição de pensão por morte no valor de R$ 5.322,78, a multa arbitrada no valor de R$ 10.000,00 obedece ao princípio da proporcionalidade." [...] Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
03/07/2025 13:02
Remessa
-
28/05/2025 11:27
Remessa
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003969-81.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0187949-14.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00043343 AGTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 AGDO: MARCELO RICARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: GIL BARBOSA NETO OAB/RJ-153454 ADVOGADO: ANA ISABEL GORAL DE PAULA OAB/RJ-176953 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Embargos de declaração.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeição.
Tentativa de rediscussão de temas próprios à fase de conhecimento.
Ausência de omissão.
Rejeição.Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada obscuridades ou contradições, permitindo o esclarecimento da mesma, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e ainda para corrigir erro material. É, portanto, recurso de integração e não de substituição mas, no que toca ao efeito infringente tem-se, de um modo geral, que o mesmo até seja possível, mas apenas em situações excepcionais, considerando-se que uma vez sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência incontornável.
In casu, não há qualquer omissão a ser sanada, na medida em que o acórdão embargado expressamente consigna que não seria cabível a apreciação da questão relativa ao equilíbrio atuarial do fundo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença por representar uma tentativa de rediscussão do mérito da ação, o que é vedado nessa fase processual.
Prescindível o prequestionamento explícito do órgão julgador, uma vez que tendo o acórdão enfrentado satisfatoriamente os temas trazidos em sede recursal, com indicação específica dos motivos que ensejaram ao desfecho dado, o acesso aos tribunais superiores fica assegurado (artigo 1.025 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/04/2025 19:32
Documento
-
24/04/2025 06:29
Conclusão
-
16/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 10:59
Remessa
-
13/11/2024 13:11
Conclusão
-
07/11/2024 15:14
Documento
-
06/09/2024 12:30
Documento
-
07/08/2024 19:55
Confirmada
-
07/08/2024 19:21
Mero expediente
-
02/08/2024 09:52
Conclusão
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01/08/2024 18:58
Documento
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25/07/2024 00:05
Publicação
-
24/07/2024 13:38
Documento
-
18/07/2024 12:53
Conclusão
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17/07/2024 00:01
Não-Provimento
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03/07/2024 00:05
Publicação
-
02/07/2024 14:44
Inclusão em pauta
-
01/07/2024 22:05
Remessa
-
11/03/2024 14:51
Conclusão
-
11/03/2024 14:50
Documento
-
22/02/2024 13:16
Documento
-
01/02/2024 14:53
Confirmada
-
01/02/2024 13:47
Expedição de documento
-
31/01/2024 18:27
Recebimento
-
30/01/2024 00:06
Publicação
-
26/01/2024 11:07
Conclusão
-
26/01/2024 11:00
Distribuição
-
25/01/2024 18:51
Remessa
-
25/01/2024 18:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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