TJRJ - 0004875-27.2018.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 14:39 Baixa Definitiva 
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                                            29/05/2025 14:38 Documento 
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                                            07/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004875-27.2018.8.19.0212 Assunto: Imputação do Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0004875-27.2018.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00461298 APELANTE: HELENA OLIVEIRA BARROS ADVOGADO: PERY BARBOSA DO NASCIMENTO MONROY OAB/RJ-090281 APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ PAULO NUNES PORTELLA REPP INV MARIA TEREZA GUIMARÃES PORTELLA APELADO: MARIA TEREZA GUIMARÃES PORTELLA ADVOGADO: SCHUBERT RIBEIRO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-119746 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
 
 Promessa de compra e venda.
 
 Cláusula penal.
 
 Inadimplemento parcial.
 
 Multa proporcional ao inadimplemento.
 
 Redução.
 
 A cláusula penal é a obrigação acessória que prevê o pagamento de multa para o caso de descumprimento da obrigação principal por fato imputável ao devedor, consistindo, assim, em uma pena convencional, na forma do art. 408, do Código Civil.
 
 Referido instituto possui como fundamento o reforço do vínculo obrigacional, uma vez que estimula o cumprimento da obrigação principal, sem retardamentos.
 
 Como cediço, existem duas modalidades principais de cláusulas penais: a cláusula penal compensatória, via de regra vinculada ao inadimplemento total da obrigação principal (art. 410, do Código Civil), e a cláusula penal moratória, incidente sobre o atraso no cumprimento da obrigação (art. 411, do Código Civil).
 
 No caso em tela, as partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel em que a ré se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 330.000,00, mas acabou pagando apenas R$ 300.000,00.
 
 Posteriormente, houve um novo acerto das partes quanto ao restante, em que ficou acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em 20 parcelas de R$ 1.500,00, porém a ré adimpliu somente com 03 parcelas.
 
 Incontroversa a inadimplência da ré quanto ao valor do terreno que adquiriu, restando a controvérsia sobre o valor sobre o qual a multa contratual deverá incidir.
 
 Na sentença, calculou-se a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato.
 
 Entretanto, a inadimplência da ré foi parcial e por isso a multa contratual deve ser proporcional ao valor que deixou de pagar, conforme previsto no art. 413 do Código Civil.
 
 Nesse sentido, considerando que as partes acordaram que a ré pagaria R$ 30.000,00 em 20 parcelas de R$ 1.500,00 e só houve o pagamento de 03 parcelas, restou um débito de R$ 25.500,00, o que resulta numa multa de R$ 7.650,00.
 
 Não prospera o argumento de que os valores pagos a título de taxa de ocupação devem ser abatidos do valor da obrigação principal, tendo em vista que, da leitura da cláusula 8ª do contrato, verifica-se que a taxa de ocupação é uma obrigação autônoma.
 
 Não incide multa contratual sobre os valores do IPTU, uma vez que, ao se estipular que o imóvel seria transferido sem ônus judiciais ou extrajudiciais, a cláusula 1ª, claramente, se refere a ônus incidentes sobre a posse ou propriedade.
 
 Por fim, não há como se promover o abatimento do valor do imóvel por conta de problemas referentes a sua manutenção.
 
 Com efeito, a ré adquiriu um imóvel que não era novo e, por isso, obviamente receberá o bem no estado em que se encontrava.
 
 Não há qualquer prova de que os autores a ludibriaram quanto ao verdadeiro estado do imóvel antes da celebração do contrato, não cabendo, portanto, qualquer abatimento de valor.Provimento parcial do recurso.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            30/04/2025 19:32 Documento 
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                                            24/04/2025 06:29 Conclusão 
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                                            16/04/2025 00:01 Provimento em Parte 
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                                            20/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/03/2025 13:32 Inclusão em pauta 
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                                            12/03/2025 11:05 Remessa 
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                                            06/06/2024 00:06 Publicação 
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                                            04/06/2024 11:08 Conclusão 
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                                            04/06/2024 11:00 Distribuição 
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                                            04/06/2024 10:01 Remessa 
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                                            04/06/2024 09:49 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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