TJRJ - 0922527-10.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0922527-10.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0922527-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00264365 APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DE ABREU ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: Agravo interno na apelação cível.
Ação de revisão salarial cumulada com pedido de tutela antecipada.
Decisão agravada que negou provimento ao apelo autoral, mantendo a improcedência dos pedidos.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de improcedência que deve ser reformada.
Preliminar afastada.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Agravo provido, vencidos o Eminente Relator e o Desembargador Primeiro Vogal, que desproviam o recurso.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO COM RESSALVAS PELO DES. 1.º VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RELATOR E O 1.º VOGAL.
DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO O DES.
SEGUNDO VOGAL. -
25/07/2024 13:28
Documento
-
01/07/2024 13:37
Confirmada
-
01/07/2024 00:06
Publicação
-
28/06/2024 13:23
Não-Provimento
-
11/04/2024 00:06
Publicação
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09/04/2024 11:07
Conclusão
-
09/04/2024 11:00
Distribuição
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08/04/2024 21:00
Remessa
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08/04/2024 20:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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