TJRJ - 0831648-45.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0831648-45.2023.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEIVID DA SILVA GOULART REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de embargos à execução proposto por DEIVID DA SILVA GOULART em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, alegando, em síntese, que o contrato de financiamento do veículo automotor Chevrolet CobaltFlex já está quitado por força da contratação de seguro de proteção financeira junto à seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Afirma, subsidiariamente, que houve cobrança excessiva, pois o embargante teria cumprido mais da metade do contrato de financiamento e o réu teria cobrado em duplicidade grande parte das prestações.
Requer sejam julgados procedentes os embargos para que seja extinta a execução.
Caso ultrapassada, requer o reconhecimento de excesso na execução.
Impugnação aos embargos, ID 91649344, em que o embargado afirma que o embargante deixou de cumprir as cláusulas contratuais por não contratar seguro para o veículo e que a inicial da ação de execução está devidamente instruída com planilha de débito e cédula de crédito bancário.
Decisão saneadora de ID 154712663 que indeferiu a prova pericial requerida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de extinção da execução, haja vista que não há prova da quitação do contrato por força da contratação de seguro de proteção financeira junto a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
No que concerne à alegação de excesso de execução, não cumpriu o embargante seu ônus de apresentar o valor que entende devido, notadamente acompanhado dos cálculos provando a forma como chegou a esta conclusão.
Desta forma, deixo de apreciar tal alegação, com fundamento no art. 917,§§3º e 4º, inciso II do CPC, in fine: “Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serãoliminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serãoprocessados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Por fim, destaco que o contrato juntado pelo embargado nos autos da execução (ID 72651155) é claro ao dispor sobre a obrigação do embargante de realizar contratação de seguro para cobertura integral contra sinistros de roubo, furto e incêndio.
O embargante não comprovou a referida contratação, tendo relatado na peça de ID 88001322 que precisou interromper as atividades como motorista na plataforma Uber por conta de roubo ocorrido em agosto de 2022, sem mencionar o acionamento de seguro contra o sinistro ocorrido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor do excesso alegado em favor dos patronos do embargado.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/12/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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