TJRJ - 0809058-48.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE PAULA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0809058-48.2023.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE PAULA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE PAULA.
Afirma o autor na inicial, em síntese, que, em 17/04/2023, as partes celebraram contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 45.419,35 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), o réu se obrigando a pagar o montante em 37 parcelas mensais de R$ 1.227,55 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) com o vencimento no dia 17 de cada mês.
Salienta que a partir de 17/08/2023, a parte Ré ficou inadimplente, motivo qual foi devidamente notificado para a regularização e ainda assim não procedeu o referido adimplemento.
Afirma que o montante perfaz o valor de R$ 42.504,72 correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas (4 a 37) e vincendas.
Assim requereu a concessão de liminar para apreensão do bem.
A inicial veio instruída com documentos de ID 90563948/90567588.
Ao ID 112877194, decisão deferindo a liminar requerida.
Auto de busca e apreensão ao ID 192251064, na qual ao proceder a busca e apreensão realizou a citação do Réu por meio de sua esposa, Sra.
Loraine Silva.
Compulsando os Autos nota-se que o Réu, Sr.
Luiz Fernando Almeida de Paula, não se manifestou no devido prazo legal, conforme certificado pelo sistema PJe. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, A citação foi validamente efetivada em ID 192251064, com a entrega do mandado à cônjuge do réu no momento da busca e apreensão do veículo, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Essa modalidade de citação atinge sua finalidade essencial de dar ciência ao réu, aplicando-se a Teoria da Aparência em razão do vínculo familiar e das circunstâncias da busca e apreensão, que presumem o imediato conhecimento da demanda pelo réu.
Ademais, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, CPC), não há prejuízo ao réu, pois a ciência do processo é inegável, dada a concomitância da citação com a apreensão do bem.
Em caso análogo já se manifestou o E.
TJRJ: "AÇÃO RESCISÓRIA. (...) Primeiramente, cabe destacar que não restou comprovada a alegação do Requerente de que a assinatura de sua esposa no aviso de recebimento seria falsa.
Ademais, consta no documento o número do CPF do recebedor, que coincide com o da esposa do Autor, conforme consta do documento anexado no indexador 114.
Acrescente-se que restou comprovado que a citação teria sdio entregue no endereço do Demandante, tendo em vista que tanto seu filho como seu cônjuge constam no aviso de recebimento.
O fato de a assinatura de seu filho menor ter sido rasurada, não invalida assinatura de sua esposa, confirmada pelo CPF, com data de 9 de março de 2022.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de nulidade da citação postal, na medida em que entregue no endereço do Autor e recebida por sua esposa e filho.
No caso concreto, que se trata de ação de despejo, o próprio Requerente da presente ação rescisória, reconhece que a citação foi entregue no seu endereço e recebida por seu filho, restando demonstrado que teria conhecimento da ação em curso.
Assim, diante da necessidade de se preservar a segurança jurídica das decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, está a se impor a improcedência do pedido". (TJ-RJ - AR: 00015667620238190000 202300600027, Relator.: Des(a) .
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 27/07/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2023) Assim, considerando a regularidade da citação e o decurso do prazo sem manifestação do réu, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Pois bem, sanado as preliminares, passo a análise.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC/15.
Dentro deste contexto, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na exordial, pois não bastasse a ausência de impugnação quanto à dinâmica dos fatos relatados na exordial, os documentos acostados à inicial corroboram a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de conquanto notificada, o réu inadimpliu parcelas vencidas, operando-se o vencimento antecipado do contrato.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Em consequência, DECLARO rescindido o contrato de ID 90567557 e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nesse sentido, procedi à baixa na restrição junto ao convênio RENAJUD, conforme detalhamento em anexo.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE PAULA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809058-48.2023.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE PAULA Ao advogado do autor para que compareça à Central de Mandados, a fim de agendar a diligência.
RESENDE, 5 de maio de 2025.
JEIZA MARIA MOREIRA VOHRYZEK -
05/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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