TJRJ - 0810381-87.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0810381-87.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITTORIA REGINA MOLLO ZIBETTI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VITTORIA REGINA MOLLO ZIBETTI propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A alegando, em síntese, ter sido surpreendida por uma notificação do Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos, informando sobre um protesto protocolado em 13/07/2023, de uma dívida no valor de R$ 927,02, perante a ré, referente à fatura de abril/2023, vencida em 01/06/2023.
Afirmou que a cobrança é referente a uma dívida já adimplida, a revelar a ilegalidade do protesto.
Após discorrer sobre o dano moral suportado requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o gravame fosse baixado.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 81121318.
Decisão no index 81336765 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 84468368 apresentando defesa referente a fatos diversos aos narrados na inicial.
Decisão no index 105777235 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Réplica no index 109757005.
Decisão saneadora no index 146115300 deferindo a inversão do ônus da prova, complementada pela decisão de index 186360696. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora visa o cancelamento de protesto de título, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida, além da compensação pelo dano moral que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Compulsando os autos, verifica-se que a fatura que originou o protesto, não obstante tenha sido paga em atraso (fatura venceu em 01/06/2023), foi quitada em 10/07/2023 (index 81121332).
Assim, verifica-se que o protesto do título foi indevidamente protocolado em 13/07/2023 e indevidamente efetivado em 02/08/2023, tendo em vista o adimplemento da fatura no dia 10/07/2023, sendo certo que o gravame perdurou sobre o nome da parte autora desde 02/08/2023 até 12/03/2024, quando houve a concessão da tutela de urgência, conforme se verifica pela informação constante na certidão de index 81121331 e na resposta do ofício de index 106447519, ou seja, por mais de 07 (sete) meses.
Assim, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços da ré.
Por consequência, a declaração de inexistência da dívida que ensejou o protesto de index 81121332 deve ser pronunciada.
No que toca ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada.
A autora sofreu protesto de título, de forma indevida, na medida em que a dívida já estava adimplida, conforme comprova o documento de index 81121332.
Não é de olvidar que esse fato viola a sua honra subjetiva e objetiva, as quais integram os direitos de personalidade, razão por que a reparação é devida na forma do art. 12 do CC/02 c/c art. 5º, X da CRFB/88.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, sem que se deixe de lado a vedação do enriquecimento sem causa, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para tornar definitiva a tutela concedida no index 105777235 e declarar a inexistência de dívida da autora com a ré referente ao débito que ensejou o protesto de index 81121332.
Por consequência, expeça-se ofício para o cancelamento definitivo do protesto levado a efeito, objeto da lide.
Condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela parte autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% a contar da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIODE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810381-87.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITTORIA REGINA MOLLO ZIBETTI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo os embargos de declaração opostos em index n. 179154733 e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a contradição existente na decisão de index n. 146115300, esclarecendo que o prazo concedido para manifestação em provas favorece a parte ré, e não a autora.
Diante da manifestação da ré, intime-se parte autora para que se manifeste sobre os documentos acostados ao petitório de index n. 171315931, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:33
Outras Decisões
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16/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE RIBEIRO FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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