TJRJ - 0804119-83.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:00
Juntada de petição
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/03/2025 00:54.
-
28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804119-83.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE SOUZA SIQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE PROCURADOR: ANA FATIMA DE SOUZA SIQUEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Acolho a prestação de contas constante do índice 177527719. 2.
Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, tenho que tais medidas se revelaram totalmente inócuas e desnecessárias, mormente diante da recalcitrância dos entes públicos em cumprirem de forma adequada as decisões judiciais, na quase totalidade dos casos.
Assim, diante das dificuldades encontradas, mormente opor se tratar de pessoa DOENTE e, ainda, em razão das raras vezes em que o Sr.
OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista.
Com efeito, é DEVER dos RÉUS o fornecimento dos itens/medicamentos, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, NESTA CIDADE, indicando ainda o local. 3.
Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 1.720,00, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 25/04/2025 até 25/08/2025).
O valor bloqueado será depositado em conta judicial, vinculada a este processo.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora. 4.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 5.
Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios, a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora.
Ficam cientes desde já que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, ou mesmo na falta de indicação, será realizado o bloqueio em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas. 6.
Caso o feito esteja prosseguindo apenas para a realização de bloqueios periódicos, ou seja, já esteja com sentença transitada em julgado, deverá ficar SUSPENSO até ulterior manifestação, evitando movimentações desnecessárias e excessos de prazo. 7.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 19 de março de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:01
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:00
Juntada de Informações
-
15/12/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:46
Outras Decisões
-
11/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804119-83.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE SOUZA SIQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE PROCURADOR: ANA FATIMA DE SOUZA SIQUEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1.
Acolho a prestação de contas do id. 153885558. 2.
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 1366243 (TEMA 1234), onde se discutia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), cuja repercussão geral já foi reconhecida pela citada Corte, e tendo em vista a pertinência do tema com o objeto da presente demanda, às partes para ciência da decisão e manifestação nos autos, se entenderem necessário. 3.
Voltem após.
NOVA FRIBURGO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:17
Juntada de petição
-
07/08/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:06
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:55
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
01/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/10/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:47
Juntada de petição
-
31/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:43
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:00
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:59
Expedição de Informações.
-
13/04/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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