TJRJ - 0813032-58.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813032-58.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIA DE JESUS FERRAZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela parte ré, na medida em que o meio eleito pela autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato às cobranças efetuadas pela parte ré, uma vez que a autora alega não ter contrato para fornecimento de água pactuado entre as partes, bem como a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por ordem da ré e a questão de direito à análise da legalidade ou não das referidas cobranças e da restrição creditícia, bem como à análise da responsabilidade civil da parte ré, a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação e a réplica foram interpostas tempestivamente. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELICIA DE JESUS FERRAZ - CPF: *35.***.*53-61 (AUTOR).
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18/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/12/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 16:59
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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