TJRJ - 0844864-05.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0844864-05.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA CRUZ TEIXEIRA COSTA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., TOP VEICULOS RJ - EIRELI VANESSA CRISTINA DA CRUZ TEIXEIRA COSTA ajuizou ação em face de Votorantim S.A (antigo Banco Votorantim) e TOP VEICULOS RJ - LTDA, na qual alega que no dia: 19/08/2022, compareceu no estabelecimento do segundo réu, para finalmente realizar o seu sonho e comprou um veiculo: VEÍCULO: FIAT PUNTO 1.6 ESSENCE 16V FLEX 4P MANUAL,RENAVAM: *05.***.*49-89, PLACA: KPN-7A05, ANO: 2013/2013,KM: 79132, CHASSI: 9BD11812ED1265420, COR: Branco, PREÇO DE VENDA: R$ 39.500,00, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: ENTRADA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS ) EM ESPECIE E O SALDO REMANESCENTEA ATRAVES DE FINANCIAMENTO - BV Financeira (60 x de R$ 1.193,72), com o primeiro réu.
Aduz que o veículo, com apenas um dia de uso, apresentou defeito insanável e o segundo se recusou a reparar o defeito e a autora solicitou do primeiro réu o cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento estabelecido pelo CDC, ou seja, no dia 23/08/2022, protocolo nº 309087042 e, no dia 28/08/2022 protocolo nº 309400339 e a devolução do veiculo para o domínio dos réus, sendo, que o pedido acima não foi acolhido pelo primeiro réu, sem nenhuma justificativa legal.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a tutela antecipada para a determinação da imediata rescisão do contrato firmado com o primeiro réu mediante a devolução do bem viciado, cancelando-se eventuais boletos de cobranças pendentes, bem como a condenação dos réus à devolução das quantias pagas pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de entrada do financiamento e a retirada da negativação efetuada e, no mérito, a confirmação da tutela, a rescisão do contrato firmado pelas partes em 19/08/2022 (art. 475 CC), mediante a devolução do bem viciado aos réus, além do pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 39340815/39340833.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada em id. 46468406.
Contestação do réu Banco Votorantim em id. 49985662, acompanhada de documentos, na qual argui preliminares e, no mérito, argumenta que, no ato da compra, foi realizada a vistoria prévia no veículo, bem como no ato da transferência dele para o nome da parte autora e não encontrado nenhum defeito que impossibilitasse a utilização deste.
Aduz que um veículo com mais de 10 (dez) anos de uso precisa de manutenção, contudo, a parte autora não demonstrou nos autos que os problemas mecânicos não eram do seu conhecimento, bem como não juntou aos autos qualquer laudo pericial demonstrando a inutilidade do veículo adquirido.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 51288979.
Contestação da ré Top Veículos RJ, em id. 56676258, acompanhada de documentos, na qual alega que não consta nenhum orçamento anexado, nenhuma visita a um mecânico ou laudo, que trouxesse uma comprovação do vício alegado na inicial.
Aduz que o veículo, quando lhe foi entregue em 18/08/2022, já havia passado por severa vistoria pelos órgãos públicos fiscalizadores, para inclusive, ter o CSV aprovado, tendo a autora realizou o teste drive, assinou o checklist antes de retirá-lo da loja, provando seu bom estado e o aprovou.
Assevera que toda relação pactuada, no momento da venda, foi devidamente esclarecida, que os prepostos da ré são preparados para prestar de forma minuciosa informações acerca do produto que está sendo colocado à venda.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 57294701.
Decisão saneadora em id. 65812633, rejeitando as preliminares e sendo deferida a produção da prova pericial.
Decisão e agravo mantendo a decisão saneadora em id. 106320673.
Laudo pericial em id. 113668515.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto.
A prova pericial revelou que a parte autora não se utilizou do veículo e que a causa de sua inutilização era um o vazamento de água que se dava na mangueira inferior principal do sistema de arrefecimento, denominada popularmente de “mangueira do radiador”: Concluiu o perito: “O veículo em lide trata-se de automóvel da marca FIAT, modelo Punto Essence, motorização 1.6 16V, ano/modelo 2013/2013, Chassi 9BD11812ED1265420, Placa: KPN-7A05 e Renavam *05.***.*49-89, tendo sido adquirido pela parte autora, na condição de usado, em 19/08/2022.
Na data da diligência, apresentava um bom estado de conservação, compatível com a km demonstrada e a data de fabricação, apresentando características de que estava em desuso, parado desde a aquisição, em razão do esvaziamento parcial dos 04 (quatro) pneus, em função de a bateria apresentar sinais de baixo desempenho por motivo de vida útil e, principalmente, por ter rodado apenas 281 km desde a aquisição.
Foi apresentado o documento digital do CRLV a este Perito, exercício de 2022, estando em nome de Anderson de Mello Albino (CPF nº 088.070.967- 73).
Não foi apresentado documento de compra e venda demonstrando que o veículo fora transferido para o nome da autora, outrossim, em consulta ao site do DETRAN-RJ, consta que o veículo se encontra em nome da loja ora 2ª Ré (TOP), com informação de que existe comunicação de venda.
De acordo com o Recibo de fl. 39340820, na data da aquisição o veículo possuía um total de 79.132 (setenta e nove mil cento e trinta e dois) quilômetros rodados.
Na data da diligência, o veículo estava com 79.413 (setenta e nove mil, quatrocentos e treze) quilômetros rodados, ou seja, desde que a parte autora comprou o veículo, foi percorrido um total de 281 (duzentos e oitenta e um) quilômetros, em um intervalo de aproximadamente 20 (vinte) meses, o que indica que o veículo ficou parado.
Das reclamações apresentadas pela parte autora nos autos, foi possível constatar que havia um vazamento de água na mangueira inferior do radiador, e não no radiador em si como foi aventado.
Da mesma maneira, o vazamento na referida mangueira não tem relação com eventual colisão da parte debaixo do veículo, tratando-se de defeito oriundo de desgaste natural do componente e/ou problemas pretéritos de manutenção, não havendo indicação de mau uso por parte da autora.
Insta salientar que tal irregularidade é de fácil manutenção, bastando a troca do componente danificado para que o veículo possa operar normalmente.
Em relação a colisão da travessa inferior do veículo, tal avaria não causou prejuízos para os demais componentes ao redor, não fazendo sentido atribuir o vazamento de água existente no veículo com a referida não conformidade”.
Conforme se verifica do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Sendo a primeira opção escolhida, ele é acatada pelo Poder Judiciário, pois estamos a tratar de direito potestativo da autora e nenhum dos réus deu solução ao caso, que seria simples.
O que não pode é a consumidora já no primeiro dia de uso do veículo, não pode utiliza-lo e não ter sanado o problema.
A hipótese é, portanto, de vício do produto, disciplinada pelo art. 18 CDC: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1°.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".
No caso dos autos, os réus não comprovam que a autora tinha ciência do vício, cujo conhecimento era relevante para se pactuar o negócio jurídico, tendo os réus descumprido o disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Afinal, apesar da vistoria realizada, a autora não tinha ciência dos vícios que foram descritos no laudo pericial e que já existiam no momento em que o carro foi entregue, cumprindo destacar que a autora possui vulnerabilidade técnica em assuntos relacionados à mecânica do veículo adquirido.
Ainda que a autora soubesse que estava adquirindo um veículo usado, não lhe foram passadas as informações precisas sobre as condições estruturais do veículo e ninguém espera comprar um automóvel, que já no seu primeiro dia de uso não se presta ao seu fim.
A autora é consumidora, parte vulnerável da relação, especialmente na vertente técnica: não é formada em engenharia mecânica.
O primeiro réu também não deveria ter aprovado o financiamento de um veículo, impróprio para o uso, afinal se converte em sua proprietária, em contratos de alienação fiduciária.
Mas isso é um risco de uma atividade e não pode ser passado para a consumidora, cabendo ao Banco Votorantim eventual direito de regresso em face da ré Top Veículos.
Mesmo que tenha adquirido um veículo usado, tinha a autora a legítima expectativa de usar um veículo em perfeito funcionamento e já nos primeiros dias não foi isso ocorreu.
Tivessem os réus lhe atendido de forma adequada, com o reparo do veículo, esse processo sequer existiria, mas ambos ignoraram os reclamos da parte autora.
A responsabilidade civil das rés é objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo se eximir desta responsabilidade nos casos estritos do art. 14, § 3º, da lei nº 8.078/90.
Frise-se que o vendedor deve se responsabilizar por todos os itens necessários ao bom funcionamento do carro durante prazo razoável, mesmo porque faz parte do risco de sua atividade e não pode ser transferida ao consumidor.
Muito embora o automóvel adquirido fosse usado, deve ser entregue ao adquirente em condições de segurança com peças que não precisem ser trocadas assim que o comprador o retira da loja, ainda mais aquelas tidas por essenciais ao bom funcionamento do carro.
Há falha na prestação do serviço do vendedor configurada, visto que os réus não se desincumbiram de seu ônus de afastar as alegações narradas na inicial como determina o artigo 333, II, do CPC/73, atual art. 373, II, do CPC vigente.
Dessa forma, o pedido de rescisão do contrato de compra e venda que deve ser acolhido, com fulcro no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, bem com o de restituição de todos os valores recebidos pelo vendedor para a venda do carro, dado que com a rescisão do negócio as partes devem retornar aos status quo ante: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Analisando a impugnação ao laudo pericial, as rés não trouxeram provas ao Juízo para infirmá-lo, de modo que suas conclusões serão acatadas e foram mencionadas acima, como fundamento principal ao acolhimento dos pedidos da parte autora, à míngua de prova contrária não produzida pela parte ré.
Consequentemente, deve a parte autora proceder à devolução do veículo ao banco que é o detentor de sua propriedade fiduciária, para evitar o seu enriquecimento sem causa e por ser um consectário lógico da rescisão do contrato de compra e venda.
Não bastasse toda argumentação já apresentada, não fora respeitado o direito de arrependimento da consumidora, que foi manifestado em menos de sete dias da compra.
Nesse sentido, ilustrativo precedente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL".
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PACTOS CELEBRADOS NA MESMA OPORTUNIDADE .
VENDA "CASADA" CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O ARREPENDIMENTO 2 (DOIS) DIAS APÓS A COMPRA.
AUTOR QUE, EMBORA TENHA COMPARECIDO NA REVENDEDORA, FINALIZOU O NEGÓCIO POR MEIO DE TELEFONE .
ARREPENDIMENTO MANIFESTADO NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DOS CONTRATOS QUE SE MOSTRA VIÁVEL.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO VEÍCULO AO AUTOR OU DO PAGAMENTO DO SINAL.
PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO .
ARTIGOS 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL.
FORTE INDICATIVO DE QUE NÃO HOUVE A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO .
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE É DESFEITA, SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER PENALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JÁ TINHA LIBERADO À CONCESSIONÁRIA O VALOR DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE PODERÁ SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AOS LITIGANTES VENCIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03137341720158240020 Criciúma 0313734-17.2015.8 .24.0020, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) Quanto aos danos morais, entendo existentes, eis que compra um carro, ainda que usado, para apresentar defeito logo nos primeiros dias de uso e ainda dentro do prazo de garantia. É inegável que isto não se coaduna com a justa expectativa do consumidor e que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento, causam insegurança quanto ao produto, angústia e tristeza e ofendem a dignidade.
Destarte, sopesando os elementos anteriormente expostos, bem como a condição econômica das partes, em especial das rés, com vasto patrimônio, bem assim a repercussão do ocorrido, não tendo as rés fornecido carro reserva, o que obrigou a autora a ficar usando o veículo com defeito de fábrica, concluo que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada" STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo e, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos VANESSA CRISTINA DA CRUZ TEIXEIRA COSTA em face dos réus BANCO VOTORANTIM S.A. e TOP VEICULOS RJ – EIRELI, para o fim de decretar a rescisão dos contratos firmados com os ambos os réus e condenar o réu BANCO VOTORANTIM S.A à obrigação de cancelar a emissão de boletos e de retirar o veículo da residência da parte autora, assim como da negativação efetuada e condenar o réu BANCO VOTORANTIM S.A à devolução do valor dado de entrada, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, desde o desembolso e juros de mora, desde a citação e condenar solidariamente ambos os réus BANCO VOTORANTIM S.A e TOP VEICULOS RJ – EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CCB.
Nos termos do artigo 300 do CPC, antecipo parcialmente os efeitos de tutela, para determinar a retirada da negativação.
Oficie-se, nos termos da súmula nº 144 do TJRJ.
Diante da sua sucumbência, condeno ambos os réus ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, oriundo da sua condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, sendo que na divisão decorrente da sucumbência deve ser observada a proporção de 50%.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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18/04/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/02/2025 16:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:01
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:36
Juntada de petição
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21/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:48
Juntada de acórdão
-
11/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:34
Decisão ou Despacho de Homologação
-
07/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:27
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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