TJRJ - 0807922-86.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807922-86.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE LOPES PIEDADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID155181798. 2 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANE LOPES PIEDADE - CPF: *71.***.*87-00 (AUTOR).
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11/11/2024 06:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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