TJRJ - 0802161-85.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA VELASCO BIZZO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JORGE DE ALMEIDA DIAS JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802161-85.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA VENTURA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1.Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares a serem apreciadas pelo Juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha no serviço prestado pela ré, devido a suposto defeito na rede pública de esgoto do local do imóvel onde reside a autora, a ensejar sua condenação no cumprimento da obrigação de fazer e na indenização pelos danos morais pleiteados na inicial. 5.
O ônus da prova foi invertido pela decisão de id 113054246. 6.
A autora requereu a produção de prova pericial (id. 98217025).
A parte ré, por sua vez, requereu produção de prova documental superveniente (id. 93960067). 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora. 8.
Defiro à parte ré a produção de prova documental suplementar, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que se trate de documento novo, na forma do art. 435 do CPC.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial, nomeando Perita do Juízo FERNANDA VELASCO BIZZO, Engenheira Civil, [email protected], que deverá ser cadastrada no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica, para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como intimada para apresentar proposta de honorários, que serão pagos ao final pelo vencido.
Defiro o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Laudo em 30 dias, após a decisão que homologar os honorários periciais.
Venham os novos documentos, pela ré, em dez dias.
Nos autos, abra-se vista à parte contrária, pelo prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 1 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JORGE DE ALMEIDA DIAS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de JORGE DE ALMEIDA DIAS JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA VENTURA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*86-26 (AUTOR).
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18/07/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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