TJRJ - 0829327-03.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0829327-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA PAIXAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Ante o teor das manifestações dos indexadores n.º 172929480 e 17607812, chamo à ordem a regular tramitação do processo (art. 139, inciso IX, do CPC).
Com efeito, da atenta leitura da petição inicial é possível verificar que a causa de pedir sustentada pela parte autora também perpassa por pela análise do fato de não reconhecer, em princípio, como legítimo e, portanto, como tendo sido realizado por ela, saques que teriam ocorrido em sua conta fundiária do PASEP n.º . 1.074.535.527-4., narrativa que pode ser fiscalizada pelos seguintes excertos extraídos da peça de início: “...ao analisar as microfilmagens juntadas, percebeu uma falta de padrões quanto as datas de pagamento, verificou a ausência de depósitos e descontos indevidos, já que não foram feitos saques pelo Requerente.”.
E também: “(...).
Vale ressaltar que a Requerente não realizou quaisquer saques no período questionado, de modo que todas as retiradas registradas sem sua autorização devem ser consideradas ilegítimas. (...).” e "... houve indevidos prejuízos em verba de caráter eminentemente alimentar da Requerente, em razão de saques indevidos ou...". (id. 149948587, fls. 03 e 07/08).
Tendo em vista o Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, que discute a respeito da seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, e considerando ter sido determinado por aquela Corte, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, diante do constatado no parágrafo acima, impõe-se o SOBRESTAMENTO DESTE FEITO, até que seja proferida decisão no Recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Fica a parte interessada advertida de que deverá acompanhar o período de suspensão, informando o seu término no processo, para que se dê o devido prosseguimento ao processo no momento oportuno.
Aguarde-se no arquivo.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0829327-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA PAIXAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 16 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
08/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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