TJRJ - 0800533-74.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA LELLO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA LELLO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0800533-74.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
A petição contida no id. 170030233 deixa certo que a parte autora desistiu do exercício do direito de ação em face do réu que ainda não havia sido citado, a qual ocorreu após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Conforme entendimento do STJ, o pedido de desistência antes da citação da parte ré, mesmo que as custas iniciais não tenham sido recolhidas, não gera obrigação à parte autora em comprovar o seu recolhimento.
Ficando, assim, dispensado do pagamento das custas iniciais, quando logo no início, antes da citação da parte ré, se manifesta no sentido de que não irá recolher as custas iniciais e requer a desistência do feito.
Cabe mencionar que, o pedido do autor apenas adiantou o ato de cancelamento da distribuição, pois não optou pela inércia no recolhimento das custas iniciais, tendo, inclusive, agido com amparo no princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do CPC, o qual aduz: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.134 - SP (2019/0027401-6) - Cabe ressaltar que, em que pese haver manifestação da ré nos autos, inclusive com apresentação de contestação, esta ocorreu de forma espontânea, ou seja, sem que houvesse a determinação do juízo para a sua citação.
Assim, apesar do comparecimento espontâneo da ré gerar a sua citação, antes de terem sido cumpridos os pressupostos processuais pela parte autora, esta se torna ineficaz, o que é o caso do presente feito e, desta forma, deixa-se de determinar o recolhimento das custas pela parte autora, bem como não se mostra devida a sua condenação em honorários advocatícios.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.I.
Fica a parte requerente intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
QUEIMADOS, 29 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (AUTOR).
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09/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de WALLACE DE ANDRADE PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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