TJRJ - 0822746-12.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RENATA CORREA PEREIRA DE ABREU em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data,sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma,não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, apósa realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. -
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0822746-12.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CORREA PEREIRA DE ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Defiro o pedido de exoneração do encargo de depositário.
Reconsidero a decisão anterior.
Processo incluído no Procedimento de execução concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concertado COJES 01/2024, sendo incluído em planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão processados os Atos de busca patrimonial da ré.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até nova comunicação do referido Juizado quanto ao desdobramento do PEC.
Remetam-se ao arquivo provisório.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 11:13
em cooperação judiciária
-
28/04/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RENATA CORREA PEREIRA DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:23
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:06
Expedição de Informações.
-
12/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA CORREA PEREIRA DE ABREU em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:45
Outras Decisões
-
04/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATA CORREA PEREIRA DE ABREU em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:20
Outras Decisões
-
24/04/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/11/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/11/2023 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:58
Outras Decisões
-
19/10/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATA CORREA PEREIRA DE ABREU em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/08/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 12:05
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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25/07/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/07/2023 13:42
Juntada de Ata da Audiência
-
25/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2023 20:20
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/07/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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