TJRJ - 0806901-30.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de THAMIRIS SOUZA RODRIGUES DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Antunes em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806901-30.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRIS SOUZA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: MARIA DE LOURDES ANTUNES Trata-se de ação em que a parte autora alega que no dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 09:30h, as requeridas invadiram a residência da demandante sem qualquer consentimento e praticaram atos de agressão física e verbal em face da demandante.
Requer a condenação das rés no pagamento de verba a título de danos morais.
As rés contestaram o feito pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e apresentando pedido contraposto de condenação da parte autora em danos morais Eis o breve relato.
Decido No mérito, a parte autora alega na inicial que foi vítima de agressões por parte das demandadas em decorrência de desentendimentos ocorridos no condomínio onde residem.
A autora junta com a inicial, com o intuito de comprovar suas alegações, o documento ID 180367631, o qual refere-se a Laudo de Exame de Corpo de Delito de Leão Corporal, sendo certo que o referido documento constatou a existência de ESCORIAÇÃO AVERMELHADA LINEAR LOCALIZADA EM REGIÃO CLAVICULAR ESQUERDA MEDINDO 100 MM.
As demandadas,
por outro lado, na contestação apresentada nos autos, negam os fatos relatados pela parte autora na inicial e juntam aos autos documento que comprova o arquivamento do procedimento criminal instaurado perante o 5º Juizado Especial Criminal, mediante requerimento do Ministério Público.
Apresentam as rés, ainda, pedido contraposto formulado em face da ora demandante.
Com relação ao procedimento criminal, certo é que se trata de esfera independente do processo cível, motivo pelo qual o eventual arquivamento do processo em curso no Juizado Criminal não leva, necessariamente, a improcedência do pedido na esfera cível, o qual depende da apreciação das provas produzidas nos autos para a análise do mérito dos pedidos formulados.
Com relação aos fatos em si, a prova produzida pela parte autora comprova a existência de uma lesão corporal leve em sua região clavicular esquerda, mas não existe nos autos qualquer prova a respeito da dinâmica dos fatos que antecederam e levaram à referida lesão.
Não havendo o que se falar em inversão do ônus da prova na presente hipótese, cabe a cada parte demandante produzir prova robusta dos fatos alegados nos autos, sendo certo que a parte autora não produziu prova definitiva no curso da instrução do processo que possa ser capaz de sustentar uma condenação das rés a título de danos morais.
A parte ré, igualmente, não produziu provas capazes de sustentar a procedência de seu pedido contraposto, motivo pelo qual ambos os pleitos deverão ser julgados improcedentes por este juízo.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRPOSTO, comfulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
07/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806901-30.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRIS SOUZA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: MARIA DE LOURDES ANTUNES Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/04/2025 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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