TJRJ - 0802522-52.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802522-52.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LAISA DA SILVA LOPES Trata-se de feito paralisado após intimação para regularização do recolhimento das despesas processuais.
Certidão cartorária atestando a inércia. É o relatório.
Decido.
O cancelamento da distribuição por ausência de adiantamento das despesas processuais configura hipótese específica de abandono processual (art. 290 do CPC), portanto, não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, essas sim objeto do procedimento previsto no §1º do mesmo artigo.
Considerando que a parte não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento das custas, ainda que parcial, entendo que o feito deve ser extinto, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se exige a referida diligência para que ocorra a extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC/2015: “(...) Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do CPC/2015 e determino o cancelamento do feito na distribuição.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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