TJRJ - 0835019-17.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
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24/09/2025 12:38
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835019-17.2023.8.19.0004 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0835019-17.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00438340 APELANTE: RENATO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: JADE ROSAS SANTORO OAB/RJ-247024 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
UTILIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I.
CASO EM EXAMEProposta ação declaratória cumulada com indenizatória, em que o autor alega ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado convencional.Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.Apelação interposta pelo autor, alegando ausência de informação adequada e falha na prestação do serviço bancário, pleiteando a anulação do contrato e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.Recurso conhecido e desprovido.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviço por ausência de informação sobre a contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se está configurado o dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIRA contratação de cartão de crédito consignado está amparada no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sendo modalidade regularmente prevista no ordenamento.O contrato firmado foi devidamente juntado aos autos, constando cláusulas claras sobre o produto contratado e seus encargos.As faturas foram mensalmente encaminhadas ao autor, que fez uso do cartão para saques e compras, demonstrando ciência inequívoca da natureza do contrato.Inexiste falha na prestação de serviço a justificar a revisão contratual ou a indenização por danos morais, uma vez que não há prova de ausência de consentimento ou de induzimento em erro.A alegação de desconhecimento da modalidade contratada é afastada pela jurisprudência majoritária, segundo a qual a utilização reiterada e o recebimento das faturas demonstram ciência do consumidor.A ausência de prova de abalo à esfera extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral.Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente formalizada e utilizada pelo consumidor, afasta a alegação de desconhecimento do produto ou falha na prestação do serviço.
A ausência de prova de induzimento a erro ou de abalo à honra objetiva do autor inviabiliza a reparação por danos morais."Dispositivos relevantes citadosLei nº 10.820/2003: art. 6º Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, 51, 52 Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 1º e 2º; art. 98, § 3º Jurisprudência relevante citadaTJ/RJ, Apelação 0018435-35.2019.8.19.0007, Des.
Cleber Ghelfenstein, j. 20/09/2023 TJ/RJ, Apelação 0007270-37.2021.8.19.0066, De Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 19:35
Documento
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28/08/2025 17:43
Conclusão
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28/08/2025 12:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 17:04
Inclusão em pauta
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22/07/2025 13:05
Mero expediente
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:10
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 16:42
Remessa
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28/05/2025 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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