TJRJ - 0805507-26.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2025 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de VALDO DUARTE GOMES em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Decreto a revelia da ré com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, pelos Correios, nos termos do aviso de recebimento juntado no índice 142283792 e do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal (índice 170813317), não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros.
De todo o modo, caberia à ré esclarecer e demonstrar o cumprimento do contrato com a entrega de todos os produtos adquiridos, o que não aconteceu, mesmo porque é revel.
Autorizada, portanto, a restituição do valor desembolsado pelo produto não entregue (mochila).
Rejeito, porém, o pedido de indenização por danos morais, pois o fato não teve especial gravidade e tampouco ofendeu direitos personalíssimos da vítima.
Houve apenas descumprimento contratual sem repercussão extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 73,67 (setenta e três reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido ocumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, "ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição".
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, "... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI. -
21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CHANAINA DA SILVA ABDALLA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0805507-26.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHANAINA DA SILVA ABDALLA RÉU: OSCAR CALCADOS LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Decreto arevelia da ré com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, pelos Correios, nos termos do aviso de recebimento juntado no índice 142283792 e do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal (índice 170813317), não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros.
De todo o modo, caberia à ré esclarecer e demonstrar o cumprimento do contrato com a entrega de todos os produtos adquiridos, o que não aconteceu, mesmo porque é revel.Autorizada, portanto, a restituição do valor desembolsado pelo produto não entregue (mochila).
Rejeito, porém, o pedido de indenização por danos morais, pois o fato não teve especial gravidade e tampouco ofendeu direitos personalíssimos da vítima.
Houve apenas descumprimento contratual sem repercussão extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar à autoraa quantia de R$ 73,67 (setenta e três reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojesnº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido ocumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ouas medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
24/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de VALDO DUARTE GOMES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:03
Juntada de petição
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29/08/2024 13:20
Juntada de Petição de ata da audiência
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22/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDO DUARTE GOMES em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 10:37
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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25/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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