TJRJ - 0837870-24.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SAD em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837870-24.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLANE VIANA SARMENTO DE PAULA OLIVEIRA RÉU: JZ 2011 COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
SHIRLANE VIANA SARMENTO DE PAULA ajuizou ação em face de SELAUTO MULTIMARCA, na qual alega que adquiriu junto à ré, em 25 de maio de 2018, o veículo RENAULT SANDERO FLEX – 2011 – placa HDS 8900 – RJ – prata, com entrada de R$1.500,00 mais 48 parcelas de R$830,99 = R$39.887,52, com o valor total final de R$41.387,52.
Pontua que recebeu das rés, o veículo em dia com a sua documentação e kit gás, todavia, quando precisou efetuar o novo teste do seu cilindro de gás para ficar novamente em dia para o próximo ano, 2020, teve o teste reprovado, sob a alegação do cilindro possuir entalhe e ser remarcado.
Aduz que buscou todos os meios de provas possíveis e a seu alcance, para ter a certeza de que o cilindro do seu carro comprado junto à rés possuía os problemas informados no momento da vistoria.
Diante das diversas negativas, a autora está até o presente momento com o seu veículo parado em casa aguardando uma solução para o seu caso, uma vez que é impedida legalmente de utilizar o seu veículo devido às ilicitudes cometidas pelas rés por meio de maquiagem dos problemas listados no veículo.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu sejam as rés obrigadas a efetuarem a troca do kit gás defeituoso do veículo RENAULT SANDERO FLEX – 2011 – placa HDS 8900 – RJ – prata, a procederem com o ressarcimento do valor de R$1.180,00 (mil cento e oitenta reais), referente ao pagamento do laudo técnico produzido para informar o estado do cilindro do quite gás do veículo da autora, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Acompanham a inicial os documentos de id. 67369511/67370604.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial em id. 68718435.
Emenda à inicial em id. 78283989, recebida em id. 89032749, sendo determinada a exclusão do polo passivo do réu ITAU UNIBANCO S.A.
Contestação em id. 108777748, acompanhada de documentos, na qual a ré impugna a gratuidade de justiça, argui preliminar de falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição, inépcia da inicial e, no mérito, pontua que a autora sequer prova a realização da vistoria, com resultado da reprovação do kit gás.
Aduz que a parte autora alega que recebeu o veículo em dia e com toda a documentação e que, passados mais de 05 anos da aquisição do bem, a parte autora procura o Poder Judiciário afirmando que seu veículo foi reprovado em vistoria de kit gás, porém, não anexa tal “reprovação”, fato que impossibilita a ré de contestar a demanda de forma eficaz e plena, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Deferida a retificação do polo passivo, em id.89032749, para constar JZ 2011 COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Decisão saneadora em id. 145607311, rejeitando as preliminares arguidas.
Embargos de declaração em id. 146639341, não recebidos em id. 161206028.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista tratar-se de relação consumerista, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Preclusa a decisão de saneamento, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente magistrada é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante preveem os artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese essa premissa, o ônus probatório não foi invertido e a parte autora não logrou comprovar o defeito no kit gás, ressaltando o lapso temporal para averiguação do defeito, entre a compra e o ajuizamento da ação, e por não cumprir o determinado em id. 89032749, para regularizar os documentos inelegíveis.
Não há prova sequer da vistoria e do motivo de eventual reprovação, cumprindo ressaltar que o vistoria deve ser realizada anualmente e a autora não menciona sequer se houve outras vistorias antes do ajuizamento da ação.
Independentemente de tratar-se de relação de consumo ou não, tem a parte autora não só a obrigação (CPC, art. 373, inc.
I) de comprovar o fato relativo ao direito que pretende ter reconhecido, como também a obrigação (CPC, arts. 320 e 434) de apresentar essa comprovação junto com a inicial da ação.
Assim, não basta à parte autora alegar que que sofreu danos em virtude do produto adquirido, é preciso comprovar, mesmo que através de indícios, suas alegações.
Aplicável ao caso a súmula 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Registre-se que caberia à parte autora desconstituir os elementos probatórios indicados, notadamente pela produção da prova pericial, que não requereu, a fim de comprovar que os danos decorriam do próprio bem - um defeito de fabricação, por exemplo.
Assim, não há se falar em falha na prestação de serviço por parte do réu.
Não havendo defeito na prestação do serviço, não há responsabilidade por eventuais danos sofridos, os quais nem mesmo restaram comprovados, aplicando-se o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Em face da fundamentação acima e, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora SHIRLANE VIANA SARMENTO DE PAULA em face do réu JZ 2011 COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 21:23
Recebidos os autos
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20/04/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:55
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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07/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SAD em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JZ 2011 COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 06:57
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JZ 2011 COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO em 14/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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