TJRJ - 0806676-48.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Ato Ordinatório Processo:0806676-48.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCI LUCAS EVANGELISTA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Cumpra-se venerável acórdão.
VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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01/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806676-48.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCI LUCAS EVANGELISTA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia cessação de descontos, restituição de valores e indenização por dano moral, sob o fundamento de cobrança de filiação associativa não aderida.
A parte ré, na esteira do artigo 373, II do CPC, não faz prova da filiação associativa da parte reclamante, pelo que a reclamada deve ser condenada na obrigação de cessar os descontos com base na rubrica impugnada.
Na mesma esteira, deve a parte ré ser condenada na obrigação de restituir o valor de R$ 570,45.
Deve ser incluso no valor a ser restituído os valores descontados no curso da presente demanda.
Não há de se falar em aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a relação objeto do feito não é de natureza consumerista, mas sim cível, quadro jurídico que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o narrado na exordial não ultrapassa a esfera patrimonial, situação que afasta a configuração de dano moral e justifica a improcedência do pleito indenizatório.
Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ NAS OBRIGAÇÕES DE: a) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE CESSAR os descontos com base na rubrica impugnada, sob pena de multa correspondente ao valor descontado; b) RESTITUIR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$570,45 mais o indevidamente descontado no curso da presente demanda, a título de dano material, com correção monetária a contar da data da desembolso calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Feito julgado com fundamento no artigo 487, I do CPC/15.
Sem ônus sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Publicações e intimações conforme o requerido pelas partes.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do juiz togado, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Diante da Contestação apresentada no index 187365980, à parte autora, para se manifestar sobre essa, no prazo de 05 dias, conforme certidão de index_185421308. -
30/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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16/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:43
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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