TJRJ - 0802154-90.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS CARREIRO HONORATO em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802154-90.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA COSTA RÉU: VIACAO VILA RICA LIMITADA, VIACAO MIRANTE LTDA A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que os autores tenham direito ao recebimento de aluguel pelo uso e gozo, pelas rés, do imóvel indicado na petição inicial, pelas razões que se passa a expor.
Primeiramente, cumpre esclarecer que as alegações de fato formuladas pelas partes e a prova documental produzida no processo permitem deduzir que o uso e o gozo, pelas rés, do imóvel indicado na petição inicial provavelmente se fundam em um contrato verbal de comodato concluído entre o autor originário da demanda, Sr.
Antônio da Silva Costa, e as rés, de modo que sempre existiu uma relação contratual legitimando a posse direta exercida pelas demandadas sobre o bem.
Em outros termos, a posse das rés sobre o imóvel em questão tem por título um contrato de comodato – contrato mediante o qual se realiza o empréstimo gratuito de coisa infungível (artigo 579, CC) –, razão por que é infundada a alegação das rés de que estariam, em virtude da propositura da presente demanda, sendo constrangidas pelos demandantes a contratar, uma vez que já havia um contrato – de comodato – servindo de título da posse das rés, isto é, sempre existiu um acordo de vontades entre o demandante originário e as demandadas capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas obrigacionais, acompanhado da tradição da coisa, tal como exigido para a formação de contratos reais, como o de comodato (artigo 579, segunda parte, CC). É igualmente errônea a afirmação das rés de que estariam sendo compelidas a contratar uma locação com os demandantes, na medida em que natureza do contrato existente manter-se-á apesar da pretensão de recebimento de aluguéis manifestada pelos autores, porque o que se pretende no caso é o recebimento de aluguel-pena devido pelo comodatário com base na regra do artigo 582, segunda parte, do CC, segundo a qual o comodatário constituído em mora deverá pagar aluguel ao comodante até restituir a coisa emprestada.
Essa obrigação de pagamento, entretanto, não desnatura o contrato de comodato, isto é, não ocorre a conversão deste em contrato de locação, uma vez que a natureza da medida é de cláusula penal (artigos 408 a 416, CC), sendo seu objetivo afligir o comodatário e instigá-lo a entregar o bem o mais rapidamente possível.
A palavra “aluguel” vem empregada naquele dispositivo legal, por conseguinte, no sentido de “perdas e danos” (ou “indenização”) resultantes da mora do comodatário.
A propriedade dos autores sobre o imóvel indicado na petição inicial está provada pelos documentos dos IDs 48887482 e 173336230, os quais demonstram que o seu proprietário primitivo era o autor originário da demanda, Sr.
Antônio da Silva Costa, e que este transmitiu a propriedade desse bem aos atuais demandantes por doação, e, sendo certo que a propriedade cria presunção de posse do bem, presume-se que o seu proprietário original era, também, o seu possuidor, estando assegurado a ele, portanto, o poder de emprestar gratuitamente a coisa, de ceder-lhe a posse direta por comodato.
Além disso, as rés foram constituídas em mora, conforme documentos dos IDs 48887467 e 48887469, sendo devido por elas, desde a data do recebimento da primeira notificação extrajudicial – 09/09/2022 –, o aluguel-pena pretendido pelos autores, pois nos negócios jurídicos não sujeitos a termo a mora se constitui mediante interpelação (artigo 397, parágrafo único, do CC c/c artigo 240, caput, parte final, do CPC).
No que concerne ao valor do aluguel-pena postulado, ele provavelmente está correto, porque corresponde ao quinhão do imóvel pertencente aos demandantes e sua aferição resulta de laudo técnico suficientemente embasado e constante do ID48887480.
A circunstância de o outro sócio das rés, Sr.
Luiz Antonio, ser igualmente proprietário de um imóvel utilizado gratuitamente pelas demandadas não impede, obviamente, que os autores exijam o pagamento de aluguel pelo uso, pelas rés, de imóvel que lhes pertence, uma vez que a renúncia a direito por aquele não induz ou obriga a renúncia a idêntico direito por parte dos autores.
A outrora condição de sócio das rés do autor originário, Sr.
Antônio da Silva Costa, tampouco obsta o recebimento do aluguel postulado, porque a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram (artigo 49-A, caput, CC), isto é, são pessoas distintas e, por essa razão, têm aptidão para ocupar polos opostos de uma relação jurídica obrigacional.
A alegação das rés de que a obrigação de pagamento de aluguel forçá-las-ia a desocupar o imóvel também não constitui fundamento jurídico válido, pois a incapacidade de adimplemento de obrigação evidentemente não desobriga o devedor pelo simples motivo de que a incapacidade de pagamento não configura, segundo o direito objetivo material aplicável à espécie, exceção capaz de eximir o comodatário do dever de pagá-lo, ou seja, não representa razão de direito material apta a neutralizar o direito subjetivo do comodante.
Em síntese, inexiste norma jurídica de direito material que assegure ao devedor o poder de exonerar-se de uma obrigação por esse fundamento. É infundada, outrossim, a afirmação das demandadas de que haveria necessidade de consenso do coproprietário do imóvel para que fosse admissível a cobrança de aluguel pelos demandantes, porquanto a pretensão dos autores não é de modificação da destinação do imóvel – e sim, permita-se o truísmo, de cobrança de aluguel –, de sorte que não se aplica ao caso a regra do artigo 1.314 do CC.
Quanto à alegação das rés de que a fração da propriedade do imóvel teria sido adquirida pelo demandante originário com base em negócio jurídico eivado de nulidade decorrente de simulação, por ora não há a mínima comprovação da veracidade de tal afirmação, motivo pelo qual se deve reputar inexistente, neste momento, o alegado vício social do negócio jurídico e, por consequência, deve ser considerado válido o contrato de compra e venda celebrado pelo demandante originário tendo por objeto o imóvel em questão.
Nessa linha, é relevante ressaltar que a declaração prestada pelo Sr.
Vitor Manuel Lopes Vieira, juntada no ID 110560204 e apresentada como prova da ocorrência da simulação mencionada acima, demonstra tão somente a ciência do fato declarado, mas não a ocorrência do fato declarado, consoante o disposto no artigo 408, parágrafo único, do CPC, sendo necessário o emprego de outros meios de prova que lhe ratifiquem o teor, para que se considere ocorrida a simulação.
Por derradeiro, com relação à usucapião alegada pelas rés, conquanto ela seja efetivamente suscetível de invocação como fundamento de defesa em processo – exceto em processo possessório, devido à separação absoluta entre juízos possessório e petitório –, tal como estabelecido no enunciado nº 237 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF, tal fundamento deve ser rejeitado, uma vez que o comodato firmado entre o demandante originário e as demandadas exclui a intenção de ser proprietário do imóvel (animus domini) por parte do comodatário, atributo esse indispensável à posse exercida, para que ela tenha o condão de produzir o efeito jurídico da aquisição da propriedade pela usucapião.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelos demandantes (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar às rés que paguem aos autores aluguel mensal no valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), com vencimento no sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (artigo 23, I, Lei nº 8.245/91, aplicado por analogia), e devido desde 09/09/2022 até a restituição do imóvel indicado na petição inicial aos demandantes.
Petições dos IDs 146914292 e 159589653: INDEFIROo requerimento de concessão de prazo para manifestação das rés sobre as alegações apresentadas pelos autores na réplica, pois essa manifestação constituiria tréplica, a qual não é permitida pelo Código de Processo Civil.
Petição do ID 173336225: Retifique-se a autuação para que passem a constar como autores Andréa Lucena Costa e Marco Antonio Lucena Costa, haja vista a emenda à petição inicial do ID 98562584 e a decisão de recebimento dela constante do ID 102912287.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos os autos para prolação de decisão de saneamento.
MESQUITA, 7 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
08/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0802154-90.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA COSTA RÉU: VIACAO VILA RICA LIMITADA, VIACAO MIRANTE LTDA Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à pertinência da prova testemunhal requerida e, ainda, para que apresentem rol pormenorizado, a fim de que se evite a designação de atos desnecessários.
Prazo: 15 dias.
A ausência de manifestação ensejará a perda da prova.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
MESQUITA, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EMANUEL OLIVEIRA MORAES em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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