TJRJ - 0809572-38.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES BARRETO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809572-38.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FÁTIMA MARIA MACHADO em face de BANCO ITAÚ, objetivando o bloqueio ou depósito judicial da quantia de R$ 19.000,00, subtraída de sua conta bancária mediante alegada fraude.
O pedido tem por fundamento os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando-se a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa de falha na segurança bancária, e o periculum in mora, sob a justificativa de que a parte autora é idosa e depende da quantia para sua subsistência.
Contudo, a análise dos autos revela que o pleito formulado possui natureza essencialmente patrimonial, tratando-se de pedido de ressarcimento de valor supostamente indevido.
Em casos como o presente, não se configura, em regra, o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada, uma vez que eventual condenação ao final poderá assegurar a recomposição do patrimônio da parte autora, inclusive com a incidência de correção monetária e juros.Ademais, inexiste nos autos elemento de urgência concreto e atual que demonstre risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que a controvérsia será adequadamente apreciada após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:35
Declarada incompetência
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12/07/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809572-38.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa.
Para a comprovação informe a parte autora sua remuneração mensal e junte os três últimos comprovantes de renda, bem como as três últimas declarações do imposto de renda ou comprovantes de isento.
Defiro o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos ou pagamento das custas devidas sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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