TJRJ - 0865521-31.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 28/08/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 280.
APELAÇÃO 0890386-98.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0890386-98.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00548009 APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO -
18/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0865521-31.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMICIANO SOARES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DOMICIANO SOARES DA SILVA ajuizou ação em face SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A., na qual alega que é consumidor dos serviços prestados da empresa ré, através da matrícula 402770067-7 e que fez o requerimento à empresa ré para instalação do Hidrômetro em sua residência.
Aduz que, ao instalar o hidrômetro, a ré fez vários buracos na sua calçada e não voltou, para fazer a manutenção até a presente data, e que o hidrômetro foi instalado e a água não chega à residência do autor, mesmo com as faturas pagas.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu a tutela antecipada para que seja restabelecido o fornecimento de água em sua residência e, no mérito, a confirmação deste pedido e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos), calculado na forma simples, cobrado na conta de consumo de um serviço, que nunca foi prestado, à obrigação de realizar o conserto da calçada, onde foi instalado o hidrômetro, à devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Acompanham a inicial os documentos de id. 89207171/89207182.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada em id. 89980988, assim como determinada a emenda à inicial, nos seguintes termos; "(...) 2) Em relação à petição inicial, verifico que é formulado pedido de danos materiais, liquidado em R$ 68,07.
Considerando que o documento de ind. 89207172 indica que as cobranças de consumo estão sendo pagas ao longo dos meses, deverá ser realizada emenda à inicial, apontando os meses de cobranças de consumo que pretende sejam ressarcidos.
Emende-se a petição inicial; (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré promova a regularização do abastecimento do serviço essencial de água no imóvel da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00." Contestação em id. 92394228, acompanhada de documentos, na qual a ré alega que a matrícula foi devidamente implantada e que, após concluir toda a instalação de abastecimento se deparou com o imóvel da parte autora sem instalação interna de modo que pudesse ser conectado à rede da abastecimento, tendo a ré deixado toda instalação pronta para que a parte autora conclua suas instalações internas.
Aduz que, conquanto alegue encontrar dificuldades para o recebimento do abastecimento e que estaria supostamente há tanto tempo sem receber água, a parte autora, ao contrário do afirmado, não traz aos autos uma única nota fiscal de compra de água particular.
Narra que as faturas de consumo da parte autora foram faturadas pela tarifa mínima.
Sustenta que, após toda realização da escavação e vistoria, a ré procedeu diligência, para reparar a calçada, tendo sido impedido pela parte autora.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Recebida a emenda à inicial em id. 92738435, na qual o autor aponta os meses de novembro e dezembro/2022, janeiro/fevereiro/março/abril/maio/junho/julho/agosto/setembro/ outubro de 2023, como cobranças indevidas.
Réplica em id. 97627151.
Decisão saneadora em id. 107509801, onde foi deferida a prova pericial.
Laudo pericial em id. 127010373.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto destinatária final do serviço público prestado pela concessionária; enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Da prova pericial produzida tem-se que o expert concluiu: “A concessionária executou a ligação do hidrômetro na parte externa ao imóvel ficando um cano aparente ao lado, sendo atribuição da parte autora a continuidade da instalação deste ponto até seu reservatório (instalação interna), Alega a parte autora que a água não chega ao imóvel, o que foi constatado no ato da perícia, não tendo água ao ligar o registro do equipamento, o que é corroborado pelo histórico de consumo do hidrômetro, que indica medições em quatros períodos de 1m³ desde de 07/2022, e nos meses anteriores a perícia, 4/2024, 13m³ e 05/2024 2m³, estando o imóvel sendo abastecido ativamente por poço artesiano”.
As águas subterrâneas são bens dos Estados, consoante preceitua o artigo 26, inciso I, da Constituição Federal .
Assim, depreende-se da Constituição que a utilização deste bem depende de uma outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos, o que não ocorreu no caso.
Desta forma, vislumbra-se que a utilização da água de poço artesiano pela parte autora em tese seria indevida, já que não há menção a qualquer outorga do Estado.
Salienta-se que a utilização da água subterrânea somente pode ocorrer após ser efetivada a outorga pelo ente público, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 9.433 /97.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora utiliza a água de poço artesiano, pois a unidade consumidora não é dotada de instalações internas, para a ligação ao hidrômetro já instalado e vem sendo cobrada pela tarifa mínima.
Importante citar o precedente abaixo, quanto ao uso de poços artesianos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO.
ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA.
POÇO ARTESIANO.
OUTORGA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TUTELA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR.
LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO COM A FINALIDADE DE CONSUMO HUMANO DE ÁGUA POTÁVEL.
II - Não há violação ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
III - Ao fixar as normas gerais, por se tratar de questão de política ambiental, a União tutelou o interesse coletivo em detrimento do particular, estabelecendo, inclusive, textualmente, que as edificações permanente urbanas devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e que a respectiva instalação hidráulica predial não pode ser alimentada por outras fontes.
IV - Não pode ser considerada ilegal a limitação administrativa estabelecida pelo recorrente no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.
V - Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado pela recorrida na petição inicial da demanda. ( REsp 1345403/RS , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
O serviço de água não é gratuito e as águas retiradas do poço artesiano são públicas e não privadas e, havendo hidrômetro instalado, correta a conduta da ré em realizar a cobrança da tarifa mínima para cada imóvel existente no terreno.
Nesse sentido, ilustrativo precedente: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
COBRANÇA TRATAMENTO DE ESGOTO POÇO SEMI -ARTESIANO INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO EXIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL 1 Instalação do hidrômetro no poço artesiano que é medida obrigatória para que se controle a vazão da água do poço para os esgotos públicos, não servindo de alicerce para a tese da apelante o fato de o poço ser antigo e o fato de ela ser idosa.
Idade avançada não autoriza o descumprimento da lei; 2 - Pagamento que representa contraprestação pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto ao imóvel, não havendo meios de se sustentar enriquecimento ilícito por parte da concessionária.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00346897420128260576 SP 0034689-74.2012.8.26.0576, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/06/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2016) Ressalte-se que a perícia concluiu que o serviço foi realizado pela ré, e que existe rede fornecedora na rua do imóvel, sendo clara a opção do autor em usar o poço artesiano.
Ademais, é atribuição da parte autora a continuidade da instalação até a parte interna do imóvel, o que não foi feito, o que também não pode e ela se valer de águas subterrâneas e nada pagar, pois, em que pese essencial, o serviço não é gratuito e somente não está sendo prestado por que a parte autora não adequou sua rede interna.
Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, não há o que indenizar.
Ante o exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora DOMICIANO SOARES DA SILVA em face de SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A.
Em consequência, revogo a decisão de id. 89980988.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/04/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/01/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/10/2024 06:00.
-
20/10/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:44
Outras Decisões
-
17/10/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE LIMA E SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:36
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:28
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/12/2023 19:30.
-
01/12/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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