TJRJ - 0947601-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de HORTIFRUTI DUBOM 675 LTDA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:35
Outras Decisões
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01/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Realizei penhora on linenos ativos financeiros do executado, conforme ordens a juntar.
Penhora integral do valor da execução (R$ 72.004,38). 2) Realizo, desde já, a transferência, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial.
Neste sentido, veja-se o Enunciado 94 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento. 3) Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 4) Transcorrido o prazo do item "3", certifique-se se apresentados os embargos à execução e venham conclusos. -
13/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:21
Outras Decisões
-
11/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 09:33
Outras Decisões
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30/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:59
Outras Decisões
-
21/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CARIOCA 3 HORTIFRUTI FLAMENGO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947601-66.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACOB VOLFZON FILHO EXECUTADO: ROGERIO GOMES DA SILVA, CARIOCA 3 HORTIFRUTI FLAMENGO LTDA, CARIOCA 6 HORTIFRUTI JARDIM BOTANICO LTDA, CARIOCA 8 HORTIFRUTI RECREIO LTDA L* Chamo feito à ordem. 1) Após a sentença que extinguiu a execução (id 182044964), o feito prosseguiu com o deferimento da penhora da renda sobre o faturamento das empresas executadas, conforme id 185080433.
Tais empresas ingressaram na execução por força da decisão de id 151906657. 2) O valor atual da execução informado pelo exequente no id 203635068 é de R$ 102.739,56.
Ocorre que, o acordo homologado por este juízo dispôs que a parte ré deveria pagar à parte autora a quantia de R$ 30.000,00 pela cobrança de alugueis, em 15 vezes de R$ 2.000,00, com início em 19/01/2024, com vencimento renovando-se a cada dia 19 de cada mês, mediante depósito em conta corrente da parte autora.
No caso de inadimplemento, foi fixada a multa de 25% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado da dívida por completo, conforme id 94244325.
Verifica-se, contudo, que o credor vem executando valores que não estão em consonância com o título judicial, conforme id 186776862.
Reconheço, portanto, de ofício, vício na planilha apresentada, vez que eventuais dívidas contraídas após a celebração do acordo ou nele não englobadas, deverão ser perseguidas por via própria.
Não bastasse o vício identificado acima, que por si só já tumultuou suficientemente a presente execução, entendo que a decisão item 3a de id 185080433, que deferiu a penhora da renda sobre o faturamento das empresas indicadas pela parte exequente, deverá ser reconsiderada pelos motivos que passo a expor.
A presente execução foi instaurada há mais de 6 meses.
A opção pelo rito da Lei 9099/95 impõe a observância dos princípios da simplicidade, celeridade e da razoável duração do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que há previsão de extinção do feito nessa fase, quando não encontrados bens que satisfaçam a execução, e foi exatamente isto que ocorreu no caso em comento, como se verifica na sentença de id 182044964 Apesar de auto de penhora ter sido positiva, conforme id 196939855, o depositário judicial informou que não foi possível iniciar o recolhimento do percentual penhorado pelo motivo consignado no id 199788725.
Há, ainda, notícia de que a empresa executada deixou de funcionar no local da diligência há 1 semana, conforme id 204747059.
Disso resulta que não houve efetividade da penhora, não sendo possível o cumprimento do item 3a da decisão de id 185080433. 3) Considerando que é ônus do interessado indicar bens passíveis de constrição e todas as tentativas requeridas e deferidas pelo juízo, à parte exequente para que indique bem específico para a satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito, vedada a reiteração de pedido de constrição já intentada com resultado negativo, ou indeferida. 3.1 - Com a manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
08/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:45
Outras Decisões
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:50
Outras Decisões
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10/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CARIOCA 6 HORTIFRUTI JARDIM BOTANICO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CARIOCA 8 HORTIFRUTI RECREIO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CARIOCA 3 HORTIFRUTI FLAMENGO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947601-66.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACOB VOLFZON FILHO EXECUTADO: ROGERIO GOMES DA SILVA, CARIOCA 3 HORTIFRUTI FLAMENGO LTDA, CARIOCA 6 HORTIFRUTI JARDIM BOTANICO LTDA, CARIOCA 8 HORTIFRUTI RECREIO LTDA 1 - Tendo em vista que a OJA (ID 194318939) não cumpriu integralmente o determinado no mandado do ID 188774464, expeça-se novo mandado de penhora nos termos do ID 185080433. 2 - No mais, aguarde-se o cumprimento dos demais mandados de penhora.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:44
Outras Decisões
-
27/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JACOB VOLFZON FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:29
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARIOCA 8 HORTIFRUTI RECREIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARIOCA 3 HORTIFRUTI FLAMENGO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CARIOCA 6 HORTIFRUTI JARDIM BOTANICO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947601-66.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACOB VOLFZON FILHO EXECUTADO: ROGERIO GOMES DA SILVA, CARIOCA 3 HORTIFRUTI FLAMENGO LTDA, CARIOCA 6 HORTIFRUTI JARDIM BOTANICO LTDA, CARIOCA 8 HORTIFRUTI RECREIO LTDA 1) Deferida a desconsideração da personalidade jurídica no id 151906657. 2) Cumpra o cartório o já terminado no item 3 da ultima decisão, citando-se e intimando-se as empresas CARIOCA 3 HORTIFRUTI FLAMENGO LTDA, CARIOCA 6 HORTIFRUTI JARDIM BOTÂNICO LTDA, e CARIOCA 8 HORTIFRUTI RECREIO LTDA. para pagarem o valor devido pelo executado, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se por OJA. 3) Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente. 4) Quanto ao segundo pedido formulado no ID 153332808, nada a reconsiderar. 4.1 - Como já consignado na última decisão, se necessário, direi sobre as demais diligências requeridas no ID 147489428.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:38
Outras Decisões
-
06/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:48
Outras Decisões
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:25
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CARIOCA 8 HORTIFRUTI RECREIO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CARIOCA 3 HORTIFRUTI FLAMENGO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:26
Outras Decisões
-
02/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARIOCA 6 HORTIFRUTI JARDIM BOTANICO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARIOCA 3 HORTIFRUTI FLAMENGO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA INOJOSA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARIOCA 6 HORTIFRUTI JARDIM BOTANICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARIOCA 8 HORTIFRUTI RECREIO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JACOB VOLFZON FILHO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA INOJOSA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:15
Outras Decisões
-
23/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JACOB VOLFZON FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:41
Outras Decisões
-
21/06/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 16:31
Outras Decisões
-
14/06/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 17:06
Outras Decisões
-
23/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JACOB VOLFZON FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:24
Outras Decisões
-
06/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
11/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JACOB VOLFZON FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/12/2023 19:21
Homologada a Transação
-
19/12/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 16:52
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 15:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JACOB VOLFZON FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:17
Outras Decisões
-
29/11/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:04
Outras Decisões
-
21/11/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 15:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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