TJRJ - 0809139-74.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JAQUELINE MOREIRA MORAIS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILAINE DE SOUSA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE MOREIRA MORAIS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JAQUELINE MOREIRA MORAIS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809139-74.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE VIEIRA CORREIA RÉU: LUCAS REGES MATHIAS, NOSSO CANTINHO PIZZARIA LTDA Em que pese à isenção do pagamento decustasjudiciais prevista no artigo 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99, tal benefício não se estende à taxajudiciária, de fato gerador e natureza diversos.
Nesse sentido: 0800199-78.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO, SENDO DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DEMANDANTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL FOI INDEFERIDO, DETERMINANDO-SE O CUMPRIMENTO DO ATO DECISÓRIO ANTERIOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
ALÉM DISSO, AINDA INSATISFEITO E SEM ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA BUSCAR EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ EXARADO PELO MAGISTRADO A QUO, ADOTANDO POSTURA RESISTENTE, MANTEVE-SE INERTE EM ATENDER À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTASPOR DIVERSAS VEZES.
NO ENTANTO, COMPROVADO EM SEDE RECURSAL OS REQUISITOS LEGAIS, DEVE-SE ADEQUAR O PROCESSADO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.350/1999, EM SEU ARTIGO 17, INCISO X, QUE CONCEDE ISENÇÃODE CUSTASPROCESSUAIS AO IDOSOQUE RECEBA VENCIMENTOS DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS, TAIS COMO TAXAJUDICIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. | 0013865-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 18/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO DEMANDANTE.
DO DETIDO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO CADERNO PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE É INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NADA OBSTANTE, CONSTATA-SE QUE O RECORRENTE É IDOSO, PERCEBENDO PROVENTOS DE INATIVIDADE INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS, FAZENDO JUS, PORTANTO, À ISENÇÃODE CUSTAS, QUE NÃO ABRANGE, CONTUDO, A TAXAJUDICIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. | | | Isso posto, venha a taxa judiciária no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:54
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
intimação à autora. -
05/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA CORREIA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA CORREIA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINETE VIEIRA CORREIA - CPF: *41.***.*23-87 (AUTOR).
-
03/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896916-21.2024.8.19.0001
Canal Fornecedor Consultoria LTDA
Climbtec Engenharia LTDA
Advogado: Jonathan Henrique Fanhani Calsavara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 15:12
Processo nº 0802891-86.2025.8.19.0031
Pedro Paulo Vidal 79283675720
Construtora Metropolitana S A
Advogado: Ana Flavia Ail Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 12:10
Processo nº 0903198-75.2024.8.19.0001
Nivaldo Goncalves Martins
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luciano Bordignon Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 15:15
Processo nº 0803961-77.2025.8.19.0213
Valeria Nunes da Silva Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa Muniz Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 14:01
Processo nº 0827010-41.2024.8.19.0001
Maria da Conceicao Silva Simoes
Supervia
Advogado: Marcus Vinicius Quadros Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2024 21:05