TJRJ - 0802729-87.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802729-87.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO FLORIANO DE MELO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por movida por ANDRÉ LUIZ VALADARES ARAÚJO em face de em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O autor narra que começou a se organizar com o objetivo de requerer autorização estatal para obter posse de arma de fogo.
Contudo, o despachante avisou-lhe da existência de certidão criminal com a anotação de processo por tentativa de estupro, autuado sob nº 0000524-41.2011.8.19.0055 e tramitado na 2ª Vara de São Pedro da Aldeia.
Segundo o autor, tal fato o prejudicará no futuro, pois frequentemente realiza concursos públicos.
Além de, no presente, gerar constrangimento moral a sua vida pessoal.
Alega que tentou solucionar a situação administrativamente perante a Administração Pública, porém sem qualquer êxito.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça na decisão de id. 113391200.
Na mesma decisão, em cognição sumária, o mm.
Juiz indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que se procedesse à imediata exclusão de seu nome da anotação da folha de antecedentes criminais.
Citação do réu no id. 133289854.
Por sua vez, o réu apresenta contestação no id. 141887722.
Em suma, nega qualquer anotação irregular e que, inclusive, há outras duas anotações criminais anteriores a discutida nesta ação judicial.
Uma do ano de 2004, pelo delito de ameaça, autuado sob o nº 0014488-48.2004.8.19.0055 e outra do ano de 2022, por medida protetiva no âmbito da violência doméstica contra a mulher, autuada sob o nº 0003491-73.2022.8.19.0055.
Mantendo o sentido das alegações da inicial, o autor apresenta a réplica de id. 144004430 sem se manifestar pela produção de provas.
O Ministério público manifestou-se pela não intervenção no feito, tendo em vista a ação versar sobre interesse individual patrimonial, com interesse público meramente secundário. É o relatório.
Não há preliminares a serem apreciadas, estando o processo em ordem pelo que se passa ao exame do mérito.
Os pedidos contidos na inicial não merecem prosperar.
A causa de pedir do autor é assentada no fato da existência de indevida anotação criminal que o prejudicará em futuros concursos públicos, além de obstaculizar a autorização para posse de arma de fogo.
Segundo o demandante a anotação é indevida pelo fato dele ter sido absolvido no processo criminal.
No entanto, a sentença anexa à inicial demonstra que optou por aceitar o benefício penal da suspensão condicional do processo e, depois de cumpridas as obrigações, foi extinta a punibilidade.
A extinção da punibilidade é a perda da pretensão punitiva do Estado, de modo que não há mais a possibilidade de impor uma pena.
Portanto, não se confunde com absolvição.
Tanto é, que o processo prosseguiria caso o autor não optasse pelo benefício, nos termos do art. 89, § 7º da Lei 9.099/95.
O benefício penal utilizado pelo autor não produz nenhum efeito na esfera penal, a não ser impedir nova suspensão condicional no prazo de 05 anos.
De mais a mais, não importa se houve absolvição ou não, pois, conforme o decreto 11.615/2023, que regulamenta a Lei 10.826/03, os requisitos para obter a posse de arma de fogo são: “Art. 15.
A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentardocumentação de identificação pessoal; III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; IV - comprovaridoneidadee inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminaisdas Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; V - apresentardocumento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovarcapacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” É fulcral compreender a diferença entre a certidão de registros criminais, citada no inciso IV acima, e a folha de antecedentes criminais.
A folha de antecedentes criminais, com efeitos adstritosa seara penal, demonstra anotações de condenações para fins de avaliar reincidência.
Contudo, nada impede a anotação criminal de produzir efeitos em outra esfera, qual seja, a administrativa.
Nesse caso, tem-se a certidão de antecedentes criminais, objeto desta lide.
A certidão de antecedentes criminais informa a existência de processos criminais ocorridos em nome de uma determinada pessoa.
Inclusive, os processos que resultaram em absolvição.
Tanto é que os ofícios enviados pelo magistrado do processo criminal, contidos no id.141887723, solicitam a retirada para que as informações não sejam mencionadas na folha de antecedentes criminais.
Portanto, é evidente que a comunicação não foi para excluir os registros do banco de dados do estado, como pretendido pelo autor.
Cabe expor um paralelo, a título de exemplo.
Imagina-se o caso de pessoa condenada, que realize a reabilitação criminal, prevista no art. 93 e seguintes do código penal, para impedir a consulta pública dos processos criminais.
Ainda que reabilitada e cessada a consulta pública, os registros continuam a aparecer internamente, quando solicitado pelo Judiciário, Ministério Público etc.
Os registros se perpetram administrativamente, independente do instituto realizado.
Percebe-se, portanto, que o autor confunde folha de antecedentes criminais com certidão de antecedentes criminais.
Nos fatos, narra que as anotações criminais contidas na certidão geram efeitos negativos em sua vida, ao impedir a posse de arma de fogo, prejuízo a concurso público que vier a prestar e constrangimento pessoal.
Por outro lado, todos os pedidos são consubstanciados para excluir, imediatamente, a anotação da folha de antecedentes criminais, o que possivelmente foi feito nos ofícios mencionados.
E caso não tenham sido realizadas as exclusões, cabe pedir a reiteração desses ofícios nos processos nos quais foram expedidos.
No mesmo sentido que aqui se defende: STJ, 6ª Turma, RMS 19.153-SP, Rel.
Min.
Celso Liomgi, julgado em 7.10.2010. “Nota-se a desconexão entre a causa de pedir e os pedidos.
A folha de antecedentes criminais, como já dito, possui efeitos restritos a esfera penal e é possível “zerá-la”.
Sendo assim, não produzirá qualquer efeito em relação as pretensões do autor nestes autos.
A desconexão entre a causa de pedir e o pedido, em regra, levam à inépcia da inicial.
Todavia, após todo o tramite processual, com apresentação de vários documentos e petições, impende a resolução do mérito, prestigiando a efetividade, com fundamento no princípio da primazia do mérito, estampado no art. 488 do CPC.
Dessa forma, não houve qualquer conduta praticada pelo réu a ensejar responsabilidade civil em favor do demandante.
Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I do CPC, restando suspensa a exigibilidade no prazo de 05 anos, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Sem custas, devido a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIELY FRANCOLI DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS AUGUSTO FLORIANO DE MELO - CPF: *11.***.*38-07 (AUTOR).
-
22/02/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845588-18.2025.8.19.0001
Jx Transportes Rodoviarios LTDA
Valorizacao Empresa de Cafe SA
Advogado: Jonatas Marangon Gaudencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 08:58
Processo nº 0845577-86.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria da Graca Silva da Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 07:55
Processo nº 0809958-36.2023.8.19.0205
Lucinda de Miranda Ramos
Celio Pereira Ramos
Advogado: Alex Miranda da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 17:40
Processo nº 0809318-68.2025.8.19.0203
Fabio dos Santos Guimaraes
Alexandre Ferreira Rodrigues Barbosa
Advogado: Fabio dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:43
Processo nº 0802529-97.2023.8.19.0017
Eliana Maia de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Eliana Maia de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 15:38