TJRJ - 0910716-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910716-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS DANIEL MENDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito, na qual requer a parte autora a declaração de nulidade do TOI nº 7999929, a restituição, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como a compensação pelos danos morais.
A ré apresentou contestação sustentando a prescrição da pretensão autoral, contudo, tal preliminar não merece prosperar pois o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito contra concessionárias de serviço público, como as de água, luz e telefonia, é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SOB N° 0392483-90.2008.8.19.0001.
EMPRESA RÉ AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA EMPRESA AUTORA, COM FUNDAMENTO DO MESMO TOI LAVRADO EM 2008, PERÍCIA TECNICA NÃO VISLUMBROU INDÍCIO DE TER OCORRIDO FRAUDE NO MEDIDOR, CONSTATANDO TER HAVIDO DEFEITO NO MESMO.
AUTORA CONDENADA NO PAGAMENTO DE 4.030KWH CONVERTIDO NO VALOR DE R$ 3.454,59, NAQUELE PERÍODO DE 2008 E 2009, ENTRETANTO PAGOU A CONCESSIONÁRIA RÉ O IMPORTE DE R$ 44.904,43.
A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE DEVE SER DEVOLVIDO O VALOR EM DOBRO PELA PARTE RÉ EM FACE DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, ABATIDO DO VALOR DE R$3.454,59 REFERENTE AO QUANTUM QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ DEIXOU DE COBRAR NO PROCESSO SOB Nº 0090361-70.2014.8.19.0001.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A EMPRESA LIGHT A RESTITUIR EM DOBRO, O VALOR PAGO EM EXCESSO PELA AUTORA NO TOTAL DE R$73.886,18 (SETENTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS), A SER MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO APELANTE.
ALEGANDO A PRESCRIÇÃO.
REQUER A REFORMA INTEGRAL DA R.
SENTENÇA.
MANUNTENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS.
O E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE DETERMINAR O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, SUBMETENDO-SE À PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC DE 1916), CONFORME A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO DIPLOMA" ENTENDIMENTO PACIFICADO DA CORTE SUPERIOR INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE DE IDENTIDADE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO TJERJ E STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0244799-15.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 31/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Não há outras preliminares suscitadas pendentes de decisão.
Sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas nos autos, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio Perito do juízo o Dr.
GUILHERME EDRA NOBRE, cadastrado junto à SEJUD.
De acordo com o Verbete de Súmula do TJRJ nº 360, fixo os honorários periciais na quantia equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, vigentes na data do arbitramento, a ser custeada ao final pela parte sucumbente.
Intime-se o(a) expert através do endereço eletrônico [email protected] para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, (sec) 2º, CPC) e, caso aceite, inicie as diligências.
Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, (sec) 1º, I, II e III, CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:18
Expedição de Informações.
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30/07/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0910716-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS DANIEL MENDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Traga o autor as faturas de energia elétrica de janeiro a dezembro de 2018 e de janeiro e fevereiro de 2019.
Após, o feito será saneado.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROMULO LICIO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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