TJRJ - 0803801-70.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:30
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SANDRA GUEDES GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803801-70.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA GUEDES GUIMARAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora ser portadora de neoplasia maligna do cólon e alega também que, em 17/03/2025, protocolou pedido de cirurgia para câncer de ovário debuking por VL, omentectomia laparoscópica e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, até a presente data, sem resposta, o que reputa abusivo.
Contestação, onde, em resumo, alega a parte ré que estava aplicando os trâmites administrativo, legal e contratual, essenciais ao tratamento da saúde do beneficiário, que são criteriosos e, sabidamente, nada simples; que agiu em exercício regular de direito e que o procedimento encontra-se autorizado, bem como informado, no dia 25 de abril de 2025 através de seu e-mail; e que não há danos a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documento IDs 187826858 e 187826861 suas alegações, no sentido da indicação médica para realização do procedimento em questão e a protocolo de autorização junto à ré, datado de 17/03/2025.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, já que, embora alegue que não houve pretensão resistida, deixou de comprovar nos autos ter autorizado o procedimento em prazo razoável, mas sim, tão somente, em 25/04/2025, sendo certo que não impugna a necessidade do procedimento, tampouco sua cobertura contratual.
Estando em dia com suas prestações, nada mais justo do que exigir uma contraprestação de qualidade, célere e adequada, por ser dela merecedor.
Sabe-seque a Resolução Normativa Nº 259/2011 da ANS, em seu artigo 3º, XIII, estabelece o prazo de 21 dias úteis para procedimentos de internação eletiva.
Assim, considerando que aautoradeu entrada no protocolo em 17/03/2025,não há justificativa para a demora de cerca de mais de um mês para autorizar um procedimento como o requerido e o consumidor não deve suportar as consequências negativas advindas das dificuldades enfrentadas pelo fornecedor no exercício de sua atividade.
Ademais, ainda que não se verifique do laudo médico expressamente a palavra “urgência”, constata-se tratar-se de “quadro clínico grave”, pelo que não há como se cogitar pela ausência de urgência.
A reparação do dano moral no caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo réu, existindo in re ipsa.
A negativa tácita à autorização ou sua autorização após demora excessiva gera ao autor preocupação fora do usual, e um risco a integridade física e psíquica do paciente, diante da gravidade de seu quadro clínico, especialmente por se tratar de câncer onde o fator tempo é decisivo.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelo demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano moral sofrido.
Quanto ao pedido obrigacional, este acabou perdendo seu objeto no curso da ação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:14
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0803801-70.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA GUEDES GUIMARAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Considerando a manifestação da parte autora no id. 188651112 e tendo em vista o disposto no Ato Normativo 23/2024 do TJERJ, encaminhem-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). 2 - Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 05:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:58
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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