TJRJ - 0001394-32.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:16
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001394-32.2022.8.19.0207 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001394-32.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00413793 APELANTE: ETELVIDA SOUZA CARVALHO APELANTE: MANUEL DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONCORDE ADVOGADO: ALEXANDRE GUIMARÃES FRAZÃO OAB/RJ-178459 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA / EMBARGANTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em verificar a existência ou não das alegadas omissões ou contradições no julgado, na forma apontada pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:O acórdão entendeu que a ausência da ata da assembleia de nomeação de síndico pode ser sanada a qualquer tempo, como ocorreu no caso em análise;A parte embargante admitiu a inadimplência ao informar que assumiu o débito ao firmar compromisso para quitar a dívida referente à cota condominial em 09.06.2015, em 120 prestações, mas não honrou o compromisso, estando apresentados todos os documentos necessários a conferir liquidez a execução, estando presente a legitimidade da execução, nos termos do art. 784, inciso X, do CPCA apelante/embargante afirmou que as parcelas referentes às mensalidades pagas foram excluídas pelo exequente.
A parte ré sucumbiu de parte mínima, o que afasta a pretensão de rateio das custas e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.O v.
Acórdão recorrido enfrentou expressamente os argumentos trazidos pela embargante, de forma nítida e coerente, sendo certo que o que a parte pretende é, mais uma vez, rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, já exaustivamente examinada pelo colegiado.
Não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há o que se declarar.
IV.DISPOSITIVOEmbargos de Declaração não acolhidos.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 00:00
Confirmada
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03/07/2025 11:18
Documento
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03/07/2025 10:44
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:31
Confirmada
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17/06/2025 19:28
Inclusão em pauta
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12/06/2025 22:26
Pauta
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28/05/2025 17:06
Conclusão
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28/05/2025 17:05
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0001394-32.2022.8.19.0207 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001394-32.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00413793 APELANTE: ETELVIDA SOUZA CARVALHO APELANTE: MANUEL DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONCORDE ADVOGADO: ALEXANDRE GUIMARÃES FRAZÃO OAB/RJ-178459 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Ao Embargado. -
14/04/2025 19:15
Mero expediente
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10/04/2025 13:27
Conclusão
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10/04/2025 13:26
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:08
Confirmada
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27/03/2025 10:54
Documento
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26/03/2025 18:08
Conclusão
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25/03/2025 00:00
Provimento em Parte
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17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 10:13
Confirmada
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13/03/2025 11:57
Inclusão em pauta
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07/03/2025 14:17
Pedido de inclusão
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12/12/2024 15:18
Conclusão
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31/10/2024 19:07
Documento
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31/10/2024 19:03
Expedição de documento
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23/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 16:02
Mero expediente
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03/10/2024 11:59
Conclusão
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03/10/2024 11:58
Documento
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04/09/2024 00:05
Publicação
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26/08/2024 18:51
Mero expediente
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15/08/2024 01:43
Conclusão
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15/08/2024 01:42
Documento
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01/08/2024 19:23
Documento
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11/07/2024 00:05
Publicação
-
09/07/2024 13:44
Mero expediente
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23/05/2024 00:06
Publicação
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21/05/2024 11:08
Conclusão
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21/05/2024 11:00
Distribuição
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20/05/2024 22:45
Remessa
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20/05/2024 17:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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