TJRJ - 0802315-11.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de YURICK DE OLIVEIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PABLO RIBEIRO DA SILVA FRANCISCO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
"...
Ante o exposto, com fulcro no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO DO INDICIADO PABLO RIBEIRO DA SILVA FRANCISCO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA .
Ciência ao Ministério Público e à Defesa..." -
05/05/2025 18:21
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Policial
-
05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
03/05/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802315-11.2025.8.19.0026 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PABLO RIBEIRO DA SILVA FRANCISCO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão e subsidiariamente de concessão de liberdade provisória da decisão que decretou a prisão preventiva de PABLO RIBEIRO DA SILVA FRANCISCO, realizado por sua defesa técnica, conforme se verifica em petição de ID 188425968.
O órgão de atuação do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão, conforme consta no ID 188834354. É o necessário.
Decido.
Registre-se, de início, que a Constituição Federal assegura, dentre outros direitos e garantias, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).
Cuida-se da presunção de inocência, princípio reitor do processo penal.
Em uma de suas dimensões, a presunção de inocência funciona como regra de tratamento ao longo do processo, não permitindo que o acusado seja equiparado ao culpado.
Como consequência, a prisão preventiva deve ser o último instrumento a ser utilizado (CPP, art. 282, §6º), reservado para os casos mais graves, quando não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares.
De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime de tráfico cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal.
Todavia, a despeito da presença do fumus commissi delicti, entendo que a prisão do custodiado, neste momento, seria desproporcional, pois, apesar da suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35 caput da Lei nº. 11.343/2006 a liberdade do acusado não gera risco processual, valendo ressaltar que no Estado de Direito, a regra é a liberdade.
Registre-se, como ressaltou a defesa, que o acusado possui apenas uma condenação criminal, já transitada em julgado em 2017, ou seja, já se passaram 8 anos do fato.
Ademais, a defesa logrou êxito em demonstrar que o réu encontra-se trabalhando (id 188437080), não representando risco para a garantia da ordem pública, sendo, portanto, desnecessária sua custódia à conveniência da instrução criminal, ou mesmo à aplicação da lei penal, estando, dessa forma, ausentes, in casu, os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Registro ainda que o Ministério Público manifestou em ID 188834354, requerendo o retorno dos autos a delegacia, para que outras provas sejam produzidas, tendo em vista ter acreditado ser insuficientes as que constam nos autos, para que a denúncia seja oferecida.
Assim, a manutenção da prisão do custodiado, torna-se totalmente desproporcional. É cediço que a prisão cautelar é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, isto é, para garantir a ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). É indispensável, portanto, que a decisão esteja escorada em elementos concretos que autorizem a sua adoção, uma vez evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO DO INDICIADO PABLO RIBEIRO DA SILVA FRANCISCO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURAe o necessário para cumprimento da presente decisão, regularizando-se junto ao BNMP.
COMUNIQUE-SE à autoridade policial sobre a autorização aqui concedida para proceder conforme o art. 50, §§2º e 3º, da LF nº 11.343/2006.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, proceda-se a baixa a 143ª DP, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que tome as providências requeridas pelo Ministério Público em ID 188834354.
Com a resposta, dê-se vista ao MP.
ITAPERUNA, 30 de abril de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
30/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:39
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:24
Revogada a Prisão
-
30/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
19/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
-
18/04/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 14:04
Juntada de mandado de prisão
-
18/04/2025 12:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/04/2025 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2025 11:55
Audiência Custódia realizada para 18/04/2025 12:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
18/04/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
-
18/04/2025 11:52
Audiência Custódia designada para 18/04/2025 12:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
18/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 22:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/04/2025 22:20
Expedição de Informações.
-
17/04/2025 17:55
Audiência Custódia designada para 18/04/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
17/04/2025 17:54
Audiência Custódia cancelada para 18/04/2025 00:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
17/04/2025 17:53
Audiência Custódia designada para 18/04/2025 00:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
17/04/2025 17:51
Expedição de Informações.
-
17/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
17/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0142437-27.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Andersson Luiz Ramos Ribeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2021 00:00
Processo nº 0809582-88.2025.8.19.0202
Banco Bradesco SA
Lucy Mary Guimaraes
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:17
Processo nº 0805234-96.2024.8.19.0061
Elaine Mendes Maciel
Peres Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Pedro Augusto Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 10:37
Processo nº 0835712-13.2024.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Roger Lucena de Castro
Advogado: Miriam Caroline Mota Ribeiro Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2024 12:56
Processo nº 0845229-60.2024.8.19.0209
Fernando Altino Medeiros Rodrigues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Rocha Lemos Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 15:39