TJRJ - 0812177-82.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:17
Juntada de acórdão
-
01/07/2025 12:14
Juntada de acórdão
-
01/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812177-82.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante.
Com efeito, há fundada dúvida no que tange à regularidade das cobranças efetuadas pela ré nas contas de consumo da autora, relativas a janeiro, fevereiro, março e abril de 2024.
Outrossim, restou demonstrado o perigo de dano irreparável, sobretudo em razão da essencialidade do serviço prestado.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora as faturas impugnadas (relativas a janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, com vencimento em 25/01/2024, 26/02/2024, 25/03/2024 e 24/04/2024) Contudo, considerando que a contraprestação é devida, deve a parte ré emitir novas faturas, substituindo-se as impugnadas, em valor equivalente à média dos 12 últimos meses antes do início das cobranças excessivas que são objeto da presente demanda.
Registre-se que, uma vez cumprida a tutela antecipada por parte da ré, a parte autora deverá manter-se adimplente no tocante às suas faturas de consumo vincendas, sob pena de ser considerada lícita a interrupção do serviço. 2.
Cite-se, com prazo de 15 dias para resposta, e intime-se por OJA, para cumprimento da tutela.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820026-72.2023.8.19.0002
Luana Palmieri Franca Pagani
Edreams do Brasil Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Thamirys Cabral Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 15:54
Processo nº 0823857-08.2022.8.19.0021
Evelyn Gomes Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiza Maria Gnanni Brand Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 20:26
Processo nº 0800234-84.2025.8.19.0060
Alda Veronica S Andrade &Amp; Cia LTDA
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Joao Marcos Ogaya Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 17:45
Processo nº 0804084-91.2023.8.19.0004
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Carlos Selano Henrique
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 16:53
Processo nº 0800222-70.2025.8.19.0060
Oswaldo dos Reis
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Rosilene Pinto Serafim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 13:21