TJRJ - 0809560-30.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE BATISTA FLORES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO FULGENCIO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0809560-30.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE CUNHA COSTA, BIANCA COSTA ALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., MAXPLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 194248212 e 197958091 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
01/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GISELE CUNHA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BIANCA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MAXPLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MAXPLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809560-30.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE CUNHA COSTA, BIANCA COSTA ALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., MAXPLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde das autoras, mediante o pagamento integral da mensalidade, inclusive com o reajuste, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cite-se e intimem-se, sendo a ré por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/05/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:07
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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30/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/04/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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