TJRJ - 0806595-02.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0806595-02.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUCIO RÉU: BANCO AGIBANK Certifico que promovo a intimação das partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial, na forma do art. 255, XI, da CNCGJ.
VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
FABIANE CARVALHO VARELA -
14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806595-02.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUCIO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 01 - Defiro justiça gratuita ao autor. 02 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse em autocomposição na petição inicial; considerando que a matéria de fato "a priori" requer dilação procedimental para o fim de composição, em homenagem à celeridade, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. 03 - Considerando que a parte autora nega a contratação do empréstimo lançado em seu benefício previdenciário; considerando que não cabe à ela a demonstração de fato negativo; considerando que a manutenção dos descontos só causa danos à parte autora e benefício ao réu, agente financeiro em manifesta vantagem na relação entre as partes, reconheço a verossimilhança das alegações e a viabilidade do direito da parte autora, deferindo a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao réu que suspensão dos descontos relativos ao objeto da lide - contrato nº º xxxx9198, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 200,00 (duzentos) para cada desconto indevido, valendo consignar que não há na presente hipótese risco de dano inverso eis que ao final, na hipótese de improcedência do pedido, poderá o réu retornar com a cobrança do(s) empréstimo(s) com os consectários legais.
Intime-se. 04 - Cite-se o réu, pela via postal, na forma do art. 247 do CPC para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art. 231 do CPC.
Caso o réu possua cadastro para citação eletrônica junto ao TJRJ, cite-se preferencialmente por esta via.
VOLTA REDONDA, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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